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REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

HIPÓTESE DE ATRASO NO REGISTRO DA CTPS — REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A eg. 4ª Turma, deste Colegiado, no respeitante ao tema em epígrafe, quando da apreciação dos Declaratórios obreiros, acolhendo-os para sanar as omissões aventadas, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, fundamentou seu entendimento, "verbis": "Os embargos de declaração do Reclamante indicaram a existência de omissão na decisão embargada (...), quanto ao exame das afrontas aos arts. 287 e 644 do CPC e 878 e 879 do Código Civil. Tais ofensas legais fundamentaram o tema atinente à multa diária por atraso no registro da CTPS e ao não recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, no recurso de revista obreiro.(...) O Regional, ao apreciar a questão da multa diária por atraso no registro da CTPS do Autor, e apenas esta, afastou a possibilidade de aplicação dos dispositivos transcritos acima (CPC, arts. 287 e 644), emanados do direito processual comum, porque a própria norma trabalhista fazia previsão de punição acerca do fato, ainda que de caráter administrativo, o que impedia a aplicação do art. 769 da CLT" (fls.). - O Autor, ora Embargante, no seu inconformismo, argúi violação do art. 896 da CLT, em face do não conhecimento de sua Revista; além de trazer um modelo ao confronto. - No respeitante ao paradigma citado à fl., em que pese dispor a respeito da obrigação de fazer, cita, como razão de decidir, os arts. 137, 47 e 51, da CLT, que se referem, respectivamente, à concessão de féri as, a empregado mantido na empresa sem registro e, por fim, o último, diz respeito à venda ou exposição para venda, de qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente usado. O que não é o caso dos autos. - Quanto aos arts. 287 e 644 do CPC, ditos violados, dispõem, "verbis": "Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença. Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida". - Desta maneira, não se pode tê-los como vulnerado, pois, como firmado pela eg. Turma julgadora, eis que emanados do direito processual comum, porque a própria norma trabalhista fazia previsão de punição acerca do fato, ainda que de caráter administrativo. - E, no respeitante aos arts. 878 e 879, do Código Civil Brasileiro, estes fazem pertinência à execução das obrigações de fazer e da resolução destas obrigações em perdas e danos, quando culpado o devedor, portanto, inadequados ao caso. - Deduz-se, desses fundamentos, que RESTA INVIÁVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL COMUM (Arts. 287 e 644) , UMA VEZ QUE A CLT, EM SEU ART. 39 E PARÁGRAFOS, ESTABELECE QUE A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, NA SENTENÇA, DETERMINARÁ A FEITURA DA ANOTAÇÃO DA CTPS, NA SECRETARIA, UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, AFASTANDO, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE SE CONDENAR A EMPRESA A FAZÊ-LO , SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. - Corretos, pois, os fundamentos exarados pela eg. 4ª Turma, que ora se pretende reformar. - Feitas as necessárias considerações, não conheço do presente Recurso de Embargos

Ementa

Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. A CLT, ao estabelecer que a JCJ, na sentença, determinará seja feita a anotação da Carteira de Trabalho, na secretaria e após o trânsito em julgado conforme dispõe o art. 39 e parágrafo, afastou a possibilidade de se condenar a reclamada a fazê-lo, sob pena de pagamento de multa diária. - Não há ofensa aos arts. 287 e 644 do CPC e 878 e 879 do Código Civil, ante a razoabilidade do pronunciamento do Regional.