EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

. Ac. de 23-10-2000 DJ de 10-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.715 EMFOR 631

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sustenta a Reclamada que a eg. Turma proferiu julgamento extra petita ao fundamentar a decisão relativa à legitimidade do Sindicato para atuar no feito, já que a controvérsia que se estabeleceu nos autos sempre girou em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, se esse preceito ensejava ou não a substituição processual, e o v. Acórdão recorrido, ao apreciar o mérito da demanda, invocou o Enunciado de Súmula nº 271 e o artigo 195, § 2º, da CLT, para aceitar a legitimidade do Sindicato-recorrido como substituto processual. Alega que nem o Enunciado e nem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, estavam em debate no âmbito do Recurso de Revista, surpreendendo a Recorrente no seu direito de defesa. - Aponta violação dos artigos 128 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Para um melhor exame da questão ventilada nos autos, afigura-se necessária uma breve retrospectiva dos fatos, a saber: O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Lages ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria, amparado no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei nº 7.788/89, visando ao percebimento de adicional de periculosidade e seus reflexos. O Juízo originário rejeitou a prefacial de ilegitimidade ad causam do Sindicato por atuar como substituto processual da categoria, argüida pela Demandada, em face do disposto no artigo 3º, da Lei nº 8.073/90 (fls.). O eg. Regional, por sua vez, confirmou a r. Sentença, utilizando outro fundamento, qual seja, a disposição contida no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (fls.). Desta decisão, a Reclamada interpôs Recurso de Revista, reiterando a preliminar de julga mento extra petita (fls.). O Sindicato, em contra-razões ao apelo revisional, sustentou que a decisão relativa à substituição processual estava em sintonia com o Enunciado nº 271 desta Corte, que adota entendimento no sentido da legitimidade do mesmo para atuar em demanda trabalhista, cujo objeto seja adicional de periculosidade e insalubridade (fls.). A eg. 5ª Turma não conheceu da Revista da Reclamada, no que tange à ilegitimidade do Sindicato, sob o argumento de que o Acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 310, inciso III, do TST, já que a ação havia sido ajuizada na vigência da Lei nº 7.788/89 (fls.). Inconformada, a Reclamada interpôs Embargos à eg. SDI, alegando julgamento extra petita, tendo em vista que a eg. Turma invocou o contido na Lei nº 7.788/89 para não conhecer da Revista no tocante à prefacial em discussão, fundamento não utilizado pelas instâncias ordinárias. Tal argumento foi aceito pela eg. SDI que, acolhendo a preliminar, anulou o Acórdão da eg. Turma, determinando o retorno dos autos para que se prosseguisse no exame da Revista, afastada a aplicação da Lei nº 7.788/89 (fls.). A eg. 5ª Turma, atendendo à determinação, conheceu do Recurso de Revista da Reclamada e, no mérito, entendeu legítima a substituição processual do Sindicato na hipótese, em que se postula adicional de periculosidade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT e Enunciado nº 271 do TST, limitando a condenação aos substituídos que, na data da propositura da reclamatória, eram associados do Sindicato-autor (fls.). - Diante de tais fatos, resta verificar a ocorrência, ou não, do julgamento extra petita alegado pela Reclamada. - Dispõe o artigo 128 do CPC que: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". - Da interpretação do referido preceito, conclui-se que o conflito de interesses das partes, ou seja, a lide, deverá ser decidido pelo juiz nos limites suscitados pelas mesmas no processo, que deve considerar para tanto somente as questões invocadas nos arrazoados. Efetivamente, cabe ao julgador o correto enquadramento dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto (iura novit curia). Em face disso, e levando-se em conta o fato de que o órgão julgador recorrido atuou dentro dos limites dos dispositivos aplicáveis à hipótese sub judice, não criando direitos, não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita. Isto porque o pedido inicial feito pelo Sindicato como substituto processual diz respeito a adicional de periculosidade, matéria disciplinada no artigo 195, § 2º, da CLT e no Enunciado nº 271 do TST, sendo certo que este último Verbete foi in

Ementa

Não há que se falar em julgamento "extra petita" quando o Órgão Julgador atuou dentro dos limites dos dispositivos aplicáveis à hipótese "sub judice", não criando direitos.