ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL — CATEGORIA NÃO DIFERENCIADA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Satisfeitos os requisitos atinentes a representação (fls.), preparo (fls.) e tempestividade (fls.). - A eg. 4ª Turma desta C. Corte não conheceu da Revista da Empresa com apoio no Verbete 333/TST, consignando que a decisão do Regional foi proferida em consonância com o item nº 38 da Orientação Jurisprudencial da SDI. - Assentou que, segundo o egrégio Regional, o motorista desenvolve suas atividades no âmbito da silvicultura, sendo-lhe, pois, aplicável a prescrição prevista na Lei nº 5.889/73. - Ressaltou, finalmente, que a matéria relativa ao enquadramento sindical do Autor não havia sido prequestionada pelo egrégio Regional, restando preclusa, a teor do disposto no Verbete 297/TST. - Alega a Reclamada, nos Embargos, que o Verbete 333/TST não constitui óbice ao conhecimento da Revista, uma vez que a matéria ora discutida não é a mesma hipótese do item nº 38 da Orientação Jurisprudencial da SDI, eis que o Reclamante, como motorista, integrava categoria diferenciada, além de não realizar serviços vinculados diretamente à atividade agropecuária. - Sustenta, finalmente, que o entendimento da Orientação Jurisprudencial é genérico, sendo aplicável aos casos em que é controvertida a qualificação do trabalhador, se rural ou urbano. Aponta ofensa ao art. 896 da CLT. - Sem razão a Embargante. Com efeito, restando revelado no acórdão do Regional, à fl., que o Autor atuava como motorista no transporte de madeira e que desenvolvia suas atividades dentro do âmbi to da empresa de silvicultura e não na indústria, não há como enquadrá-lo na categoria diferenciada de motorista. Este Tribunal tem entendido, no julgamento de dissídios coletivos, que os motoristas de atividade rural não são considerados categoria diferenciada porque não trabalham, de um modo geral, nas estradas, enfrentando o trânsito, mas trabalham no âmbito da própria empresa, o que é plenamente possível num país onde as propriedades rurais são muito grandes, não lhes sendo aplicáveis as normas próprias dos motoristas. - Destarte, conclui-se que a Revista, efetivamente, não merecia ser conhecida, eis que incidente o Verbete 333/TST, uma vez que o acórdão do Regional foi proferido em conformidade com o item 38 da Orientação Jurisprudencial da SDI, que é no sentido de que "EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI 5.889/73, ART.10 E DECRETO 73.626/74, ART. 2º, § 4º)." - Deve ser ressaltado que, após o ajuizamento da presente Ação, o julgamento da Revista e a interposição dos Embargos ora sob exame, a Emenda Constitucional nº 28, promulgada em 25 de maio de 2000, alterou a redação do art. 7º, XXIX, da CF, colocando os trabalhadores rurais no mesmo plano que os urbanos em relação à prescrição, a qual, todavia, não pode mais ser aplicada ao caso sub judice. O referido dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação, verbis: "XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" - Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Ac. de 20-11-2000 DJ de 07-12-2000 VENCIDO O MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Arquivo do EMFOR, TST/N 3.717 EMENTA: - Celebrada transação dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas trabalhistas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A eg. Quinta Turma deste TST, conhecendo por divergência jurisprudencial, deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a transação decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, pressupõe recíprocas concessões não cabendo cogitar de créditos ou débitos remanescentes. - Concluiu, pois, pela validade da transação e, em conseqüência, pela quitação de todas as parcelas, inclusive aquelas constantes da sentença de origem (fls.). - Opostos Embargos de Declaração pelo Reclamante, foram acolhidos para sanar omissões (fls.). Nestes embargos, o Reclamante pretende o não-reconhecimento da transação extrajudicial havida (fls.). - Alega que o intuito do programa de incentivo à demissão é reduzir custos com mão de obra, incentivar demissões, com atrativo financeiro que visa a compensação de perdas futuras e não quitação de eventuais débitos advindos dos contr
Ementa
Este Tribunal tem entendido, no julgamento de dissídios coletivos, que os motoristas de atividade rural não são considerados categoria diferenciada porque não trabalham, de um modo geral, nas estradas, enfrentando o trânsito, mas trabalham no âmbito da própria empresa, o que é plenamente possível num país onde as propriedades rurais são muito grandes, não lhes sendo aplicáveis as normas próprias dos motoristas.
