AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ESTÁGIO PROBATÓRIO — VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO - REQUISITOS
- Recurso
- RE -120.133/
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto aos servidores públicos cujo ingresso na administração se deu após o advento da Constituição de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, dúvidas não há quanto à manifesta nulidade da requisição efetuada pelo e. TRT da 19ª Região. - Realmente, o sistema constitucional em vigor, relativo aos servidores públicos, exige concurso público, excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sempre que a administração (federal, estadual e municipal) admitir servidores, sendo nulo o ato administrativo que descumprir referida exigência (artigo 37, inciso II, § 2º, da Carta Política). - Conforme preleciona HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, págs. 149/150, o ato ilegítimo ou ilegal: "Não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei." - A declaração de nulidade, ressalta o saudoso mestre: "Opera 'ex tunc', isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas." - Nesse contexto, se a investidura no cargo público originário é nula, a requisição igualmente o é, não podendo, assim, produzir qualquer efeito. Quanto aos servidores que, com o intuito de regularizar sua situação funcional, foram objeto de nova requisição, logo após serem aprovados em concurso público promovido por municípios do Estado de Alagoas, a solução da controvérsia mostra-se um pouco mais complexa. - Com efeito, de acordo com o artigo 41 da Constituição Federal, o servidor público, para adquirir estabilidade, deve se submeter ao estágio probatório. - É por seu intermédio que a Administração Pública verifica se tem aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual foi investido, mediante avaliação de vários quesitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (Lei nº 8.112/90, art. 20, caput). - Fixadas essas premissas, conclui-se que, no curso de seu estágio probatório, deve o servidor permanecer vinculado ao órgão ou entidade de lotação, sob pena de inviabilizar a sua avaliação por parte da Administração Pública, não podendo, assim, ser cedido a outro órgão ou entidade. - Nesse sentido, oportuna se mostra a cátedra do douto DIÓGENES GASPARINI, que, analisando a matéria em questão, ainda em momento anterior ao advento da EC nº 19/98, leciona que: "A estabilidade somente é alcançada pelo titular dessa espécie de cargo após dois anos de seu efetivo exercício, conforme estabelece o art. 41 da Constituição Federal. Esse período, sempre continuado, é chamado de estágio probatório. Nele se apura, conforme regulado em lei, sua capacidade (aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, idoneidade moral, eficiência) para a permanência. Dadas essas finalidades, não entendemos possível, ainda que lei a regulamente, a designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito menos entendemos v iável seu "comissionamento" em outra entidade. O afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a necessária verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza." (Direito Administrativo, 4ª edição, revista e ampliada - São Paulo: Saraiva, 1995, p. 151/152). - Desse entendimento não diverge HELY LOPES MEIRELLES, que, ao cuidar do tema atinente ao estágio probatório, ensina que, in verbis: "[...] só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório." (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, atualizada pela Constituição de 1988, 2ª tiragem. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 377/378). - O posicionamento acima, contudo, não se encontra restrito ao plano doutrinário, encontrando ressonância também na jurisprudência dos pretórios pátrios. - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao cuidar da matéria ora em exame, fixou que, verbis: "[...]3.1 A estabilidade é a garantia c
Ementa
De acordo com o artigo 41 da Constituição Federal, o servidor público, para adquirir estabilidade, deve se submeter ao estágio probatório. É por seu intermédio que a Administração Pública verifica se tem aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual foi investido, mediante avaliação de vários quesitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (Lei nº 8.112/90, art. 20, "caput"). Conclui-se, pois, que, no curso de seu estágio probatório, deve o servidor permanecer vinculado ao órgão ou entidade de lotação, sob pena de inviabilizar a sua avaliação por parte da Administração Pública, não podendo, assim, ser cedido a outro órgão ou entidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
