AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
JUNTADA AOS AUTOS — AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Agravante, mediante Petição nº TST-P-101.891/99.1, requereu a juntada das notas taquigráficas aos autos do processo julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. - O pedido foi indeferido por esta Presidência, porquanto o fornecimento de notas taquigráficas das sessões de julgamento é restrito aos seus Ministros, Diretores de Secretaria e, ainda, aos Órgãos do Ministério Público do Trabalho, consoante estabelecido à época pelo Órgão Especial e registrado nas Resoluções Administrativas nºs 108/94, 175/95 e 214/95. - Inconformado, o Reclamante interpôs Agravo Regimental, a fls., com fundamento no artigo 338, alínea h, do RITST, sustentando violados os artigos 5º, incisos XXXV, LV e LX, 37, caput, e 133 da Carta Magna e 155, § único e 164, do CPC, pugnando pela reforma do despacho indeferitório proferido. - É o relatório. DO MÉRITO - Insurge-se o Agravante contra o despacho exarado na Petição nº TST-P-101.891/99.1, que indeferiu a juntada das notas taquigráficas extraídas da sessão realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 18/10/99, aduzindo que "o r. despacho em questão delimitou QUEM DETÉM ACESSO às notas taquigráficas havidas no processo" e "se vislumbramos pelos termos do R. Despacho que as mesmas destinam-se a quem TEVE PARTE E DILIGÊNCIA NOS AUTOS, impossível a restrição à PARTE bem como ADVOGADO, que também FAZEM PARTE DO PROCESSO, sendo cada qual agindo dentro de suas respectivas funções e competência". - Argumenta, ainda, que "ao advogado compete defender os interesses de seu cliente; entende-se, data vênia, que NÃO PODE pode ele ficar restrito e não deter o conhecimento de TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ocorridos na lide, como s ão as notas taquigráficas" (fls.). - Alega o Agravante que, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigir, a lei não pode restringir a publicidade dos atos processuais, consoante o disposto no inciso LX da CF/88, concluindo que "muito menos os atos administrativos internos, como ocorre com RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, sob pena de se violar o artigo 96, I da CF/88. - Sustenta ainda que, sendo os atos processuais públicos, o despacho atacado teria violado o princípio da publicidade insculpido no artigo 37, caput, da CF. Por fim, entende ferido o direito do contraditório e da ampla defesa. - Sem razão o Agravante. - Nota-se em suas razões que há confusão e imprecisão quanto ao verdadeiro conceito de atos processuais, os quais estão elencados no Código de Processo Civil, divididos em atos da parte, do Juiz e do Escrivão ou Chefe de Secretaria. - Não existe na legislação pátria nem mesmo a obrigatoriedade de se extraírem notas taquigráficas, quanto mais que estas sejam públicas ou juntadas aos autos, exceto em Regimentos Internos de Tribunais, que são aplicáveis apenas interna corporis. - O uso da taquigrafia é apenas um recurso para simplificar a preparação da documentação das Sessões do Tribunal, ou seja, é uma forma de auxiliar o Juiz na elaboração final do acórdão, este sim, depois de assinado torna-se ato processual que deve obedecer ao princípio da publicidade, assim como os despachos, as Sessões e outros tantos constantes na legislação. Em síntese, notas taquigráficas não são ato processual, e sim um meio auxiliar para praticá-lo. - Dessa forma, não há que se falar em violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LX, 37, caput, e 133 da Carta Magna, bem como, os arts. 155 § único e 164, do CPC, uma vez que não existe na Lei Maior nem nas hierarquicamente inferiores, dispositivo obrigando a extração e utilização de notas taquigráficas, que, repita-se, podem ser usadas pelo Juiz como meio auxiliar na elaboração do acórdão, este sim, ato processual que deve se tornar público. - Não infirmados os fundamentos do despacho impugnado, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. Ac. de 16-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.721 EMFOR 631
Ementa
Não existe na Lei Maior nem nas hierarquicamente inferiores dispositivo obrigando a extração e juntada de notas taquigráficas aos autos de processo julgado nesta Corte especializada.
