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STF, RE 201297-, REAJUSTE COM CARÁTER VINCULATIVO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 201297-. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

VENCIMENTOS — REAJUSTE COM CARÁTER VINCULATIVO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE 201297-
Tribunal
STF
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

MÉRITO 1) Decisão Rescindenda - A decisão rescindenda é aquela proferida pelo 2º TRT, que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado, por entender serem devidas aos Reclamantes as diferenças salariais a partir de maio de 1992, eis que a Lei Municipal nº 3.183/92, ao revogar a Lei Municipal nº 2.961/88, que estabelecia a remuneração mínima dos servidores em dois salários mínimos, acabou por ferir direito adquirido dos Reclamantes (fls.). 2) Decadência - O trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda ocorreu em 20/06/97, conforme certidão de fl.. A ação rescisória foi ajuizada em 22/09/98, portanto, dentro do prazo decaden-cial estabelecido no art. 495 do CPC. 3) Fundamentos da Rescisória - A ação rescisória ajuizada pelo Reclamado veio calcada no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC. O dispositivo que a Autora pretende violado é o art. 7º, IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não fazem jus os Reclamantes às diferenças salariais decorrentes do não-pagamento à base de dois salários mínimos, previstos pela Lei Municipal nº 2.961/88, eis que o dispositivo constitucional veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. 4) Violação Literal de Disposição de Lei a) Prequestionamento - A questão da vinculação do salário dos Reclamantes ao salário mínimo foi debatida pela decisão rescindenda, o que afasta a incidência da Súmula nº 298 do TST sobre a hipótese. b) Controvérsia - Embora controvertida à época da prolação da sentença rescindenda, a questão envolve discussão em torno de dispositivo constitucional, o que afasta, de plano, a aplicabilidade das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF como óbice ao cabimento da ação rescisória, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. c) Violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal - O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo par a qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14/10/88, do Município de São Caetano do Sul, fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). - A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21/01/92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. - Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. - A vedação constitucional não atinge, no entanto, vinculações de natureza processual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. Nesse sentido, segue a orientação de nossa Suprema Corte, "verbis": "... a vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do art. 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vi

Ementa

O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14/10/88, do Município de São Caetano do Sul fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). - A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21/01/92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. - Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. - A vedação constitucional, no entanto, não tem caráter absoluto (STF-RE 201297-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 05/09/97), não atingindo vinculações de natureza processual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. - Sendo a pretensão obreira, ao ajuizar a reclamatória, a de garantir os reajustes previstos na Lei Municipal nº 2.961/88, dado o caráter vinculativo dos vencimentos ao salário mínimo, albergado pela norma, tem-se como malferido o art. 7º, IV, da Constituição Federal.