AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
juízo rescindendo, incide sobre a espécie a orientação contida na Súmula nº 298 do TST. Ac. de 10-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.724 EMFOR 631
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Estado de Mato Grosso pretende desconstituir decisão que o condenou ao pagamento de saldo de salários, alegando a existência de documento novo, que comprova a inexistência do referido saldo salarial em favor do Reclamante. - O documento novo a que alude o Estado-Reclamado é a folha de pagamentos de seus funcionários, na qual está declinado o salário mensal percebido pelo Reclamante. - Ora, o documento novo a que faz menção o art. 485, VII, do CPC, e que se revela capaz de ensejar a rescisão do julgado, é aquele documento do qual a parte a quem ele beneficiaria não pôde fazer uso, ou por não saber da sua existência, ou por não ter tido acesso a ele. - Verifica-se, na hipótese dos autos, que a folha de pagamento dos funcionários do Reclamado, na qual estavam consignados os salários respectivos, já era de conhecimento do Reclamado e não foi apresentada porque o Reclamado não diligenciou nesse sentido. A alegação de caos na administração pública estadual e o grande número de processos contra o Reclamado não caracteriza motivo justo a ensejar o acolhimento da pretensão rescisória com base em documento novo. - Registre-se, por oportuno, que os expressos termos do art. 485 do CPC deixam evidente que, para efeito de ação rescisória, o documento novo é aquele que já existia ao tempo do processo originário, mas que a parte não conhecia ou não tinha como obter. - O termo "novo" não tem uma relação temporal com a existência material do documento, mas com o seu efetivo surgimento para a parte, ou seja, a relação estabelecida entre sujeito e objeto. - A qualidade de novo do documento é determinada pela parte, resultando de sua ignorância quanto à existência do documento, ou de sua absoluta incapacidade de usá-lo no momento adequado. À falta de motivos juridicamente justificáveis, cumpre descaracterizar como novo o documento juntado pelo Estado na presente ação rescisória, pois, em face das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que nenhum impedimento havia ao acesso do Estado aos aludidos documentos. Ac. de 10-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.724 EMFOR 631
Ementa
A qualidade de novo, do documento, capaz de ensejar a rescisão de um julgamento, é determinada pela Parte, resultando de sua ignorância quanto à existência do documento, ou de sua absoluta incapacidade de usá-lo no momento adequado. Não é motivo juridicamente justificável a alegação de caos na administração estadual e o elevado número de processos contra o Estado, para explicar a não juntada dos recibos de pagamento no processo de conhecimento.
