AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
DESIGNAÇÃO — INDEFERIMENTO - QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sem razão o Recorrente, uma vez que o art. 769 da CLT estatui que a lei processual civil somente tem aplicação subsidiária quando a lei processual trabalhista for omissa. - Na hipótese de argüição de insalubridade ou periculosidade, estatui o § 2º do art. 195 da CLT que o juiz designará perícia e o art. 3º da Lei nº 5.584/70, disciplinando a prova pericial no Processo do Trabalho, consigna que "os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo Juiz, que fixará prazo para a entrega do laudo". Já o parágrafo único do mencionado art. 3º dispõe que: "Art 3º (...) PARÁGRAFO ÚNICO. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos". - Dos textos em exame, percebe-se que não há, nos dispositivos das leis trabalhistas, qualquer imposição no sentido de que as Partes sejam informadas acerca da data e hora em que será realizada a vistoria. - Não fosse es se fundamento, há um outro, que se torna decisivo para a manutenção do acórdão regional. - Com efeito, o art. 427 do CPC, no qual se bate a tese do Recorrente, dispõe: "Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho: I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência; II - o prazo para a entrega do laudo" (redação original do CPC de 1973). - Com a sanção da Lei nº 8.455, 24/08/92, o aludido preceito simplesmente passou a estatuir: "Art. 427. O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". - Ao tempo da designação da perícia, 02/05/94 (fl.), não mais existia a legislação invocada pelo Recorrente, valendo invocar-se a máxima latina "tempus regit actum". - O indeferimento do pedido formulado pelo Reclamante, no sentido de ser avisado da data e hora da realização da diligência, por falta de amparo legal, não constitui cerceamento do direito de defesa. - Pontue-se que a desnecessidade de despacho designando o início da diligência, que exsurgiu com a revogação da antiga redação do art. 427 do CPC, guarda compatibilidade com os princípios da finalidade e utilidade processuais, pois é prova a ser realizada, não pelas Partes, mas sim pelo e para o juiz, lembrando que o "expert" do juízo é seu auxiliar de estreita confiança, não havendo razão para ventilar-se da hipótese de sua inquirição quando da realização de seu ofício, reservando-se, para tal mister, o momento próprio da apresentação de quesitos e da impugnação do laudo elaborado. - Não se pode perder de vista, de outra parte, a informalidade da qual é dotado o Processo do Trabalho, que guarda incompatibilidade com as formalidades legais do Processo Civil, especialmente quando a nulidade pressupõe manifesto prejuízo às Partes (CL T, art. 794). Nesse diapasão, perquire-se: qual o prejuízo sofrido pelo Reclamante ao deixar de acompanhar o perito na vistoria? - A não ser que ele tentasse fazer gestões outras (lobby), que pudessem influenciar na conclusão do laudo, o que é inacreditável, não se vislumbra o prejuízo, uma vez que o perito, independente de termo de compromisso, cumpre escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 422), especialmente porque é assistente técnico do juiz, devendo guardar com ele estreita e indispensável confiança. - Por fim, cumpre registrar que não há qualquer impedimento legal para as Partes acompanharem o trabalho do perito, bastando, para tanto, diligenciarem junto ao "expert" sobre a data da realização da diligência, a qual é pública. Caberia, nesse passo, ao Reclamante envidar esforços para entrar em contato com o perito, explicando-lhe que gostaria de acompanhar a vistoria. - Portanto, não se divisa da atuação do juízo instrutor, ao não intimar as partes da realização da perícia, qualquer cerceio do direito de defesa. - Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ac. de 04-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.726 EMFOR 631
Ementa
Interpretando-se sistematicamente os arts. 195, § 2º, da CLT e 3º da Lei nº 5.584/70, que disciplinam a perícia no Processo do Trabalho, chega-se à conclusão de que não há na lei trabalhista qualquer imposição ao magistrado ou ao perito, no sentido de que as Partes devam ser notificadas ou informadas acerca da data e hora em que será realizada a vistoria. De outro lado, não fosse a inaplicabilidade da norma processual civil (CLT, art. 769), cumpre ressaltar que o art. 427 do CPC, que impunha ao juiz a obrigação de informar, por despacho, a data, hora e local da diligência, não estava em vigor quando da designação da perícia destes autos. Assim, tendo em vista que o aludido dispositivo processual passou a ter nova redação, por meio da Lei nº 8.455/92, dispensando-se tal obrigatoriedade, não há que se falar em cerceamento de defesa, pela ausência de notificação da Parte para acompanhar a vistoria.
