AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
USINA DE AÇÚCAR — QUAL A APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sob o fundamento de que o reclamante, que exerceu trabalhos típicos de rurícola, consistentes no plantio e colheita de cana-de-açúcar, a 1º Turma aplicou o art. 7º, "b", da Constituição Federal e afastou a prescrição. - Ressaltou que o fato da reclamada voltar sua atividade para a industrialização de produtos não constitui fato capaz de alterar a natureza jurídica do contrato de trabalho rural (fl.). - Fundamentou-se, para tanto, no art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, que revogou o art. 7º, alínea "b", da CLT, e que define o trabalhador rural como "aquele que trabalha em exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho." - A reclamada alega que a reclamante não pode ser enquadrada como trabalhadora rural, na medida em que sua categoria deve ser definida pela atividade do empregador, que se resume na exploração em escala industrial da cultura de cana-de-açúcar, e não pela natureza do serviço prestado. - Assim, aduz que há de ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos e os acordos coletivos juntados aos autos, que excluem o pagamento das horas "in itinere". - Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, 2º e 3º da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula nº 196 do STF e, ainda, cita decisões a respeito. - Os embargos não se mostram aptos ao conhecimento, por divergência jurisprudencial. Isto porque o aresto de fl. trata do tipo de atividade do empregador, aspecto não explorado pelo v. acórdão turmário, que se resume a considerar trabalhadora rural a reclamante, diante das atividades que exerceu. - Já o de fl. é proveniente do TRT da 3ª Região e, portanto, não observa o disposto na alínea "b" do art. 894 da CLT. - Contrariedade à súmula da excelsa Corte de Justiça não se amolda aos requisitos de admissibilidade previstos no citado dispositivo celetista. Afasta-se, pois, a contrariedade à Súmula nº 196 do STF. - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73 definem as figuras de empregado e empregador. Esta Corte vem entendendo que o tipo de atividade exercida pelo empregado é que define sua condição. Se exerce atividade rural, é trabalhador rural. - Nesse sentido tem decidido a SDI: E-RR 160.247/95, Ac. 2787/97, Min. Francisco Fausto, DJ 27.6.97; E-RR 121.255/94, Ac. 691/97, Min. Nelson Daiha, DJ 4.4.9; E-RR 118.397/94, Ac.1185/96, Min. Luciano Castilho, DJ 14.11.96; E-RR 131.858/94, Ac.1602/96, Min. João O. Dalazen, DJ 8.11.96; E-RR 80.045/93, Ac.1293/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 11.10.96; E-RR 68.983/93, Ac.1685/96; Juiz G. Barreto, DJ 17.5.96; E-RR 72.357/93, Ac. 2286/95, Min. Armando de Brito, DJ 1º.9.95. - Não se pode concluir de forma diversa da c. Turma, que entendeu ser a reclamante trabalhadora rural, na medida em que a prestação de seus serviços, que resumia no plantio e colheita da cana-de-açúcar em lavouras canavieiras, é atividade tipicamente rural, ainda que a empregadora não se encaixe na definição do art. 3º da CLT, apesar de que não ficou definido pela c. Turma o tipo de empregador a que se subsume a reclamada. - Fixada a premissa de que a reclamante é trabalhadora rural, correta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea "b", da Constituição Federal. - Nesse contexto, intocados os arts. 7º, inciso XXIX, "a", da Constituição Federal, 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. - Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ac. de 09-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.727 EMFOR 631
Ementa
O empregado que executa o trabalho de plantio e colheita de cana-de-açúcar é rurícola, a teor do art. 3º, § 1º da Lei nº 5.889/73, submetendo-se, por isso mesmo, no que se refere ao instituto da prescrição, à inteligência do art. 7º, letra "b", da Constituição Federal.
