AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
TRABALHO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO AGRÁRIO — CARACTERIZAÇÃO - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A prova oral produzida é emblemática da versão de que incumbia ao reclamante executar atividades com a produção de ovos e criação de galinhas, além de capinas, roçadas e limpeza do local. - Colhe-se do art. 2º, da Lei 5.889/73, ter o legislador optado pelo critério do trabalho prestado a empregador rural a fim de identificar o rurícola, em detrimento do antigo critério associado à natureza da prestação laboral. - O empregador rural, por sua vez, foi definido não só como o que explora atividade agroeconômica, mas igualmente o que se dedica à exploração industrial em estabelecimento agrário. - Essa, a teor do 4º, do art. 2º, do Dec. 73.626/74, foi relacionada às atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como o preparo de produtos hortigranjeiros para posterior venda ou industrialização. - Leva ndo-se em conta a atividade da recorrida, se agiganta a evidência de ser empresa rural e rurícolas os seus empregados, sendo irrelevante a finalidade industrial ou comercial da empresa. - Assim sendo, executado pelo reclamante trabalho rural, deve este ser enquadrado como tal, sendo-lhe aplicável a prescrição inserida no art. 10 da Lei nº 5.889/73 e não a qüinqüenal como pretendia a demandada. - Ante o acima exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 27-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.728 EMFOR 631
Ementa
Colhe-se do art. 2º, da Lei 5.889/73, ter o legislador optado pelo critério do trabalho prestado a empregador rural a fim de identificar o rurícola, em detrimento do antigo critério associado à natureza da prestação laboral. O empregador rural, por sua vez, foi definido não só como o que explora atividade agroeconômica, mas igualmente o que se dedica à exploração industrial em estabelecimento agrário. Essa, a teor do 4º, do art. 2º, do Dec. 73.626/74, foi relacionada às atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como o preparo de produtos hortigranjeiros para posterior venda ou industrialização. - Levando-se em conta a atividade da recorrida, se agiganta a evidência de ser empresa rural e rurícolas os seus empregados, sendo irrelevante a finalidade industrial ou comercial da empresa, aplicando-se-lhes prescrição inserida no art. 10 da Lei nº 5.889/73 (que é de dois anos a partir da cessação do contrato de trabalho).
