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TST, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

DESCONTO RELATIVO AOS CHEQUES DEVOLVIDOS POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PARA O RECEBIMENTO DOS TÍTULOS — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A 3ª Turma do 10º Regional deu provimento aos recursos ordinários de ambos os Litigantes para: a) absolver o Reclamado da condenação de devolução dos descontos referentes a cheques sem provisão de fundos, recebidos de clientes, sem a observância das condições ditadas pela norma coletiva, referentes a decalque do cartão de garantia, anotação da placa do veículo, telefone e dados do cliente; e - .............................................................................. - Os argumentos recursais concernentes à caracterização do perdão tácito, em face de o Reclamado ter depositado os cheques antes de devolvê-los ao Reclamante, e à previsão normativa de aplicação de punição disciplinar ao empregado que não observasse as normas de recebimento de cheques constituem matéria carente de prequestionamento, nos moldes do Enunciado nº 297 do TST. - Todavia, no que tange ao aspecto da legalidade dos descontos, a decisão recorrida diverge da tese contida no terceiro aresto apresentado à fl., no sentido de que a cláusula contratual que responsabiliza o empregado pelo recebimento de cheques sem fundo conflita com a regra de proteção ao salário, devendo os riscos do negócio ser assumidos por quem aufere os lucros. MÉRITO - A Carta Magna de 1988, no art. 7º, XXVI, assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo, assim, primazia à negociação coletiva das condições de trabalho entre as partes. - Ora, havendo convenção coletiva de trabalho que prevê a possibilidade de descontos salariais do frentista por cheques devolvidos, toda vez que este não observar os requisitos da norma coletiva para recebimento dos mencionados títulos, não há que se falar em ilicitude dos descontos. - No mesmo sentido caminha a orientação desta Corte contida no Precedente Normativo nº 14, verbis: "DESCONTO NO SALÁRIO Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa." - ..., NEGO PROVIMENTO ao recurso do Reclamante. Ac. de 04-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.729 EMFOR 631

Ementa

A Carta Magna de 1988, no art. 7º, XXVI, assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo, assim, primazia à negociação coletiva das condições de trabalho entre as partes. Desta forma, se as partes acordam a legalidade dos descontos salariais do frentista, por cheques devolvidos, quando inobservadas as exigências para recebimento dos títulos citados, não existe ilicitude a ser declarada.