AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de reclamatória com pedido de readmissão fundado na Lei de Anistia (nº 8.878, de 11.05.94). - Consignou o Regional, sobre o tema prescricional, os seguintes fundamentos: "A reclamante foi injustificadamente dispensada em 29/05/90. Com o advento da Lei 8.878/94, a reclamante encaminhou requerimento à Sub-Comissão Setorial de Anistia, requerendo retorno ao emprego e cargo anteriormente ocupados. Em 26.10.94, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato nº 1561, que relacionava os empregados considerados aptos para retornar ao serviço. Entretanto, o Decreto nº 1.153, de 08.06.94, dispõe em seu artigo 6º que, uma vez deferido o requerimento pelas Sub-Comissões Setoriais, os órgãos de recursos humanos respectivos deveriam dar conhecimento ao interessado e adotar as providências necessárias quanto ao retorno do servidor. A reclamada, conforme admite em contestação, não procedeu à ciência da reclamante, limitando-se a aceitar a publicação no Diário Oficial da União do ato que a considerava apta, como bastante para suprir a exigência legal. Ocorre que, como bem enfatizou o Douto Ministério Público do Trabalho, o conhecimento exigido, nesta caso, deve ser interpretado como a notificação pessoal da reclamante não podendo ser reduzida a simples publicação do ato na imprensa oficial, pois não se pode exigir que o jurisdicionado leia, diariamente, o Diário Oficial da União. Assim, não tendo a reclamada dado conhecimento à reclamante de que seu pedido havia sido deferido, não se po de considerar como início do prazo prescricional a data da publicação da Lei 8.878/94 e, muito menos do ato nº 1561, como quer a recorrente" (fl.). - Sustenta a reclamada que o dies a quo que do prazo prescricional a ser considerado deve ser pelo menos, a data da publicação do nome do reclamado no DOU. Desta forma, aponta violados os arts. 7º, XXIX, de Constituição Federal, 11 da CLT, e 3º da LICC. Transcreve jurisprudência a confronto. - Não se vislumbra a alegada violação à literalidade do preceito constitucional invocado. Ofensa, se houvesse, adviria de maneira reflexa a partir da interpretação de preceitos da legislação ordinária, o que não enseja a admissibilidade de revista a teor da alínea "c" do art. 896 consolidado. - Igualmente, não se verifica afronta aos artigos 11 da CLT e 3º da LICC, diante da razoabilidade do decidido a atrair a incidência do Enunciado nº 221/TST. - A jurisprudência transcrita à fl. é inservível porque oriunda de Turma do TST. - Não conheço. Ac. de 14-12-1999 DJ de 25-02-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.732 EMFOR 631 EMENTA: - O artigo 6º, da Lei nº 8.874/94 expressamente veda remuneração em caráter retroativo em decorrência da anistia. - Garante a mencionada lei tão-somente o retorno do anistiado às suas atividades, a partir de quando, como conseqüência natural, retoma-se a execução do contrato de emprego. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Improcede a alegação da Reclamada quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 8.878/94, que anistiou o Reclamante e conferiu-lhe o direito à readmissão. - É que a norma em debate não visa à contratação ou à investidura do Recorrido em emprego público permanente. O objetivo dessa Lei foi buscar uma reparação política dos efeitos da reforma administrativa implementada pelo Governo Collor. - Sob esse contexto, surgiu em favor do Reclamante uma nova situação jurídica, já que despedido em virtude da mencionada reforma administrativa. E, como conseqüência, após os trâmites legais estabelecidos na Lei nº 8.878/94, teve restaurado o direito ao emprego permanente e assegurado o retorno à atividade. Não se trata aqui de criação de novos empregos públicos, mas, sim, do regresso dos demitidos às vagas que anteriormente ocupavam. Por esse motivo, a norma em questão não afronta a regra insculpida no inciso II do artigo 37 da Carta Magna. - Ressalte-se que o dispositivo constitucional refere-se à investidura. - Trata-se evidentemente de instituto jurídico diverso da hipótese debatida nos autos, que cuida da restauração dos empregos permanentes por força da anistia legalmente autorizada. A anistia, por óbvio, tem por pressuposto a preexistência de emprego permanente anterior, não se constituindo, portanto, em norma criadora de empregos públicos. - Em face do exposto, não vislumbro inconstitucionalidade na Lei nº 8.878/94. - Nego provimento ao recurso. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIMENTO - Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino o s específicos do recurso de revista. ANISTI
Ementa
Considerando que a doutrina nos ensina que o início do prazo prescricional deve ser considerado a partir da lesão ao direito e do conhecimento ..., incumbe à reclamada provar a data em que a reclamante tomou conhecimento que seu pedido tinha sido deferido, sob pena de pagar as verbas salariais desde o deferimento do pedido de readmissão por via administrativa. (Ementa trecho do acórdão)
