AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
ADVOGADO SEM PODER DE MANDO — DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A presente discussão, relativa ao direito de empregado, que exerce a função de advogado, à jornada diária especial de seis horas, estava suspensa na Colenda 4ª Turma, aguardando posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais. - Apreciando a controvérsia, a SDI entendeu que o bancário exercente da função de advogado não está excluído da jornada especial de seis horas diárias, deixando sintetizado em sua ementa os seguintes fundamentos, "verbis": BANCÁRIO - ADVOGADO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA. A existência de mandato "ad judicial", que é inerente ao cargo de advogado, por ser essencial à representação em juízo, não se confunde como inerente ao cargo de confiança a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, eis que o mandato conferido ao advogado constitui a habilitação para que possa exercer suas funções técnicas, não significando poder especial perante os demais empregados. Embargos providos para restabelecer a r. decisão de primeiro grau. - Diante do entendimento acima transcrito, merece reforma o r. decisum regional. - De outro lado, restou delineado no acórdão regional que o reclamante era empregado do Banco-reclamado e exercia a função de advogado. Assim sendo, faz jus à jornada diária de seis horas, sendo-lhe devidas as horas extras excedentes da 6ª diária, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos critérios de cálculo dessas horas extras, a ajuda-alimentação, integração e reflexos e a multa convencional, invertendo-se o ônus da sucumbência. - Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, restabelecendo a r. sentença de primeiro grau, quanto aos critérios de cálculo dessas horas extras, a ajuda-alimentação, integração e reflexos e a multa convencional, invertendo-se o ônus de sucumbência. Ac. de 15-03-2000 DJ de 28-04-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.735 EMFOR 631
Ementa
A existência de mandato "ad judicial", que é inerente ao cargo de advogado, por ser essencial à representação em juízo, não se confunde como inerente ao cargo de confiança a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, eis que o mandato conferido ao advogado constitui a habilitação para que possa exercer suas funções técnicas, não significando poder especial perante os demais empregados.
