CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
DISPOSTO NO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EMENDA Nº 1/69) — CONCESSÃO AOS INATIVOS DE VANTAGENS NÃO PERCEBIDAS NA ATIVIDADE - SE CONTRARIA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O direito reconhecido em prol dos Recorridos inseriu-se em situação precedente à sua passagem para a inatividade, como bem ressaltado pelo acórdão recorrido: "Não se diga, a propósito, que o art. 102, § 2º, da CF veda tal incorporação, uma vez que o dispositivo da Lei Maior apenas proíbe a concessão aos inativos de vantagens não percebidas na atividade e também não deferidas aos funcionários da ativa, como se depreende do antecedente histórico que motivou o acolhimento da norma moralizadora. A proibição não alcança, por conseguinte, o funcionário que preencheu os requisitos da incorporação enquanto estava em atividade, daí a conclusão de que, frente ao dispositivo constitucional, é irrelevante o fato de que, ao tempo da aposentadoria, ele não mais recebesse a gratificação" (fl....). - Não é possível, então, cogitar de ofensa ao disposto no § 2º do art. 102 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69), cuja vedação pressupõe acréscimo de proventos decorrente da aposentação. - Não tendo sido objeto de prequestionamento os demais dispositivos dados como contrariados, não conheço do recurso extraordinário. Ac. de 08-10-1996 DJ 14-03-1997 Arquivo do EMFOR, STF/N 1.961 EMFOR 610
Ementa
Não contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69), o reconhecimento, depois da aposentadoria, de vantagem incorporada aos vencimentos, ainda na atividade.
