AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PETROLEIROS E TRABALHADORES AFINS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma de origem não conheceu do recurso de revista do reclamante, consignando que inexistiu a suscitada divergência jurisprudencial, com supedâneo nos Enunciados nOS 296 e 337 do TST, e asseverando que restou ileso o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional, regulamentador da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não derrogou a Lei 5.811/72, que estabelece as condições especiais, portanto mais benéficas, para os petroleiros que laboram em plataforma marinha ou congêneres. - Apontando mácula ao art. 896 da CLT, sustenta o autor que sua revista merecia ter sido conhecida por afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal/88, por entender que à presente hipótese se aplica o referido preceito constitucional, uma vez que sua jornada, de doze horas, era realizada em turnos e a atividade empresarial era ininterrupta. Alega que o artigo 2º da Lei 5.811/72 não foi recepcionado pelo Texto Mandamental, não só por este ser hierarquicamente superior, mas, também, por ser posterior àquela, havendo incompatibilidade entre as duas normas. Por fim, traz um aresto ao confronto de teses. - Não se cogita de dissonância jurisprudencial, na medida em que a decisão embargada não conheceu do recurso de revista, inexistindo, portanto, teses a serem confrontadas. - Dessa forma, a pretensão fica adstrita à invocada violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O que não ocorreu in casu, eis que a Lei nº 5.811/72 foi instituída objetivando a regulamentação das condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que trabalham em plataforma marinha, conferindo-lhes vantagens tais como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, além de outros, previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida legislação. - Assim, verifica-se que, com o advento dessa Lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho até então existentes, sendo inconcebível que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, aplicando-lhes normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, do mesmo Diploma Constitucional, porquanto aquela norma é, sem dúvida, mais favorável à classe em referência. - Portanto, só se pode concluir que a atual Carta Republicana recepcionou a Lei nº 5.811/72, entendimento esse que vem sendo adotado por esta Eg. Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: E-RR-189.870/95, Relator o Exmo. Sr. Ministro José Carlos Perret Schulte, DJ 16/10/98; RR-292.068/96, Ac. 5ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Ministro Gelson de Azevedo, DJ 27/11/98; RR-230.448/95, Ac. 1ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Ministro Ursulino Santos, DJ 07/08/98. - Do exposto, não conheço dos presentes embargos. - É o meu voto. Ac. de 13-11-2000 DJ de 01-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.741 EMFOR 631
Ementa
Com o advento da Lei 5.811/72, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho até então existentes, sendo inconcebível que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, aplicando-lhes normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, do mesmo Diploma Constitucional, porquanto aquela norma é mais favorável à classe em referência.
