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TST, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, Rel. Leonaldo Silva

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Leonaldo Silva.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

PETROLEIROS E TRABALHADORES AFINS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Leonaldo Silva

Resumo do acórdão

- A alegada violação do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, baseada na suposta inaplicabilidade da Lei 5.811/72, face ao dispositivo constitucional mencionado, resulta inexistente. - A Lei nº 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida Lei. - A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, dis põe que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.......: - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". - Baseado nesse princípio genérico, valho-me até de expressão usada na própria lei que, no § 2º do art. 2º estabelece de forma expressa: "Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial..." - A lei cuida até de segurança, estabelece o regime diferenciado dos demais empregados, estabelecendo todo regime adequado no que diz respeito à dobra de hora de repouso e alimentação, adicional de trabalho noturno e alimentação gratuita. - Assim, verifica-se que, com a edição da Lei nº 5.811/72, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhoria das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. - Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição da República, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei nº 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. - Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. - Assim, não há outra conclusão senão a de que a atual Constituição Federal recepcionou a Lei nº 5.811/72, entendimento esse que vem sendo adotado por esta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: .RR-339.460/97, Rel. Ministro Leonaldo Silva, DJ 22/10/99; .E-RR-189.870/95, Rel. Ministro José Carlos Perret Schulte, DJ 16/10/98; .RR-292.068/96, Rel. Ministro Gelson de Azevedo, DJ 27/11/98; .RR-230.448/95, Rel. Ministro Ursulino Santos, DJ 7/8/98. - Ou seja, o trabalho nas condições em exame é atí pico, regulado por lei especial que não foi revogada, nem expressa, nem tacitamente, pelo inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, nem por qualquer outra norma legal. - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Ac. de 12-02-2001 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.742 EMFOR 631 EMENTA: - A teor do Enunciado nº 204 do TST, para a caracterização do exercício do cargo de confiança bancário, não é necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando. O fato de a Reclamante não possuir subordinados, tampouco assinatura autorizada, não a exclui da possibilidade de exercício de cargo de confiança, sendo suficiente que ela exerça função que requeira fidúcia e perceba a gratificação legal, pressupostos estes presentes, no caso dos autos, em que a Reclamante exercia a função de conciliador de caixa único e reserva bancária e percebia a gratificação legal, o que, certamente, a distinguia dos demais empregados que não ostentavam tal condição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A teor do Enunciado nº 204 do TST, para a caracterização do exercício do cargo de confiança bancário, não é necessário que o empregado tenha amplos poderes de

Ementa

A Lei nº 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição da República, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei nº 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada.