HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DESCUMPRIMENTO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O pagamento de horas extras, embora esteja disciplinado na Constituição Federal e em lei ordinária, não impede que as partes, em negociação coletiva, também venham a criar cláusulas sobre esta matéria, estabelecendo um plus salarial ou alguma diferenciação, que não afronte a lei, a favor da categoria profissional. - Celebrando as partes negociação coletiva e trazendo para o bojo desse instrumento o instituto das horas extras, regulam seus interesses e os limites respectivos de sua abrangência, de acordo com essa norma jurídica. - Por outro lado, constando do pacto coletivo a previsão de multa pelo descumprimento de suas cláusulas, sem fazer qualquer ressalva quanto a determinados institutos e direitos nele previstos, a infringência a direito também regulado em lei não afasta a incidência da multa. - Desta forma, o não-pagamento de horas extras, estando o direito contido em instrumento normativo, traduz-se em infração legal, mas, igualmente, da convenção coletiva, autorizando a incidência da cláusula normativa que prevê a aplicação de multa pleiteada, nos precisos limites da Orientação Jurisprudencial nº 150 da SBDI1 desta Corte. - Assim sendo, nego provimento à revista. Ac. de 18-04-2001 DJ de 14-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.743 EMFOR 631
Ementa
Celebrando as partes negociação coletiva e trazendo para o bojo desse instrumento o instituto das horas extras, regulam seus interesses e os limites respectivos de sua abrangência, de acordo com essa norma jurídica. Desta forma, o não-pagamento de horas extras, estando o direito contido em instrumento normativo, traduz-se em infração legal, mas, igualmente, da convenção coletiva, autorizando a incidência da cláusula normativa que prevê a aplicação de multa pleiteada, nos precisos limites da Orientação Jurisprudencial nº 150 da SBDI1 desta Corte.
