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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS "IN ITINERE"

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos a obrigatoriedade ou não de incidência do adicional de 50% sobre as horas "in itinere", quando estas configurarem uma extrapolação da jornada normal de trabalho. - Primeiramente, para uma melhor elucidação da questão, necessária a definição acerca da natureza jurídica ínsita à parcela paga a título de horas "in itinere". - Esta c. Corte Superior Trabalhista já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que as horas "in itinere", assim consideradas as despendidas pelo empregado até o local de trabalho (ida e volta), constituem tempo de efetiva prestação de labor. É o que se depreende da Súmula nº 90, que assim dispõe: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". - Conclui-se, pois, que, possuindo as horas "in itinere", inegavelmente, a natureza jurídica de parcela salarial, resulta inconteste a incidência do adicional de hora extra quando a sua prestação ocorrer em jornada suplementar. - Aliás, este é o entendimento adotado pela atual Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso XVI, ratificando preceito já insculpido no artigo 59, § 1º, da CLT, estabelece que a todo trabalho prestado em jornada extraordinária reputa-se devido o pagamento do respectivo adicional. - Cabe salientar que neste sentido se encontra a recente decisão proferida pela SDI quando do julgamento do E-RR-334.755/96, publicado em 19/05/2000. - Ante o exposto nego provimento ao recurso. Ac. de 18-09-2000 DJ de 06-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.744 EMFOR 631

Ementa

Possuindo as horas "in itinere", inegavelmente, a natureza jurídica de parcela salarial, resulta inconteste a incidência do adicional de hora extra quando a sua prestação ocorrer em jornada suplementar.