HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
ENTE PÚBLICO — ART. 477 § 8º DA CLT - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A pessoa jurídica de direito público quando contrata empregado, adotando o regime celetista, equipara-se à pessoa jurídica de direito privado, em direitos e obrigações. Hipótese em que devem ser observadas todas as regras do regime adotado, salvo se houver lei dispondo expressamente em contrário. Isso porque, ao celebrar contrato de trabalho, está se despojando do "ius imperii" e se nivelando ao empregador comum, não podendo, até porque o próprio princípio da legalidade e da moralidade que a norteiam o proíbe, pinçar normas que lhe sejam favoráveis ou não de um regime e de outro. - Assim sendo, deve observar, no caso de rescisão do contrato de trabalho, os termos do artigo 477 da CLT. Ora, se confessadamente atrasou o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa ali prevista em decorrência de atraso. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-10-2000 DJ de 10-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.745 EMFOR 631
Ementa
A pessoa jurídica de direito público quando contrata empregado, adotando o regime celetista, equipara-se à pessoa jurídica de direito privado, em direitos e obrigações. Hipótese em que devem ser observadas todas as regras do regime adotado, salvo se houver lei dispondo expressamente em contrário. Isso porque ao celebrar contrato de trabalho está se despojando do "ius imperii" e se nivelando ao empregador privado, não podendo, até porque o próprio princípio da legalidade e da moralidade que a norteiam o proíbe, pinçar normas que lhe sejam favoráveis ou não de um regime e de outro.
