HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Sindicato-recorrido suscita, em contra-razões, a prefacial de não-conhecimento do recurso ordinário interposto pelo douto Ministério Público do Trabalho, em razão de sua ilegitimidade, sob o argumento de que a legitimação que lhe é conferida, tanto constitucionalmente como pela lei nº 75/93, está limitada à defesa da integridade de grupo social, através da fiscalização da lei e da defesa dos interesses difusos, não abrangendo a representação do empregador. Com supedâneo no artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93, o douto Ministério Público do Trabalho da 19ª Região alegou ser parte legítima para recorrer no presente feito. - Contudo, cumpre analisar a legitimidade do douto Órgão para interpor recurso ordinário em ação rescisória quando o direito vindicado diz respeito a contrato de trabalho firmado com empresa de economia mista e a condenação versa acerca da extensão do ACP - Adicional de Caráter Pessoal - em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A. - Estatui o artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93 que o Ministério Público do Trabalho pode "recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei". - Esse dispositivo, contudo, não pode ser interpretado isoladamente, de sorte a favorecer a intervenção recursal do douto Ministério Público do Trabalho indiscriminadamente e em qualquer processo submetido a exame no Judiciário Trabalhista. - Nesse passo, insta observar que a intervenção do "Parquet" fica circunscri ta à hipótese em que efetivamente exista interesse público (inciso II) e quando a intervenção se revele obrigatória (inciso XIII). Assim, o inciso XIII do precitado artigo, taxativamente, elenca as hipóteses em que a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho se faz obrigatória, ou seja, quando for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. - Ora, tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista, apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, mereceram tratamento diferenciado pelo legislador constituinte quando as equiparou às empresas privadas (Constituição Federal, artigo 173, § 1º), especialmente pelo fato de explorarem atividade econômica. - Pelo que, o próprio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho revogou as Resoluções nºs 1/92 e 2/92, que obrigavam a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, motivo pelo qual se dispensou a intervenção do "Parquet" nos citados processos. - A razão de ser dessa medida teve suporte na Constituição Federal, que, em seu artigos 128, § 5º, inciso II, alínea "b" e 129, inciso IX, dispõe que a função institucional do Ministério Público permite o exercício de atribuições que lhe foram conferidas, vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas, bem como o exercício da advocacia. - Assim, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei deve restringir-se às hipóteses em que se pretende assegurar a observância dos valores e bens da ordem jurídica predominantemente tutelados, quando esta se reporte a um litígio em que apareça o interesse público ou direitos que mereçam amparo especial. - "In casu", o Ministério Público recorre para defender interesse do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, ente dotado de personalidade jurídica de direito privado, sustentando ser equivocad a a decisão regional que não conheceu de seu recurso ordinário, por entendê-lo intempestivo e a sentença de origem que o condenou ao pagamento do ACP - Adicional de Caráter Pessoal - aos seus empregados. - Não se vislumbra, portanto, interesse público algum a autorizar a intervenção do Ministério Público no feito, sendo oportuno ressaltar que o Banco do Brasil S.A. encontra-se regularmente representado por advogado. Ac. de 12-12-2000 DJ de 09-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.747 EMFOR 631
Ementa
O Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para interpor Recurso Ordinário quando o direito disputado diz respeito à querela particular, cujo dano não causa prejuízo direto ou indireto à sociedade, além de a qualidade da pessoa jurídica - sociedade de economia mista, não recomendar a cognominada intervenção obrigatória.
