HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR — TEMPO NELA CONSUMIDO - QUANDO A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- João Orestes Dalazen
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Reclamada contra a Decisão das Instâncias Ordinárias, que foi no sentido de que é devido o adicional sobre as horas in itinere, em face da ausência de previsão em norma coletiva. - Alega que o Reclamante está abrangido pelo Instrumento Normativo firmado entre as partes que, dentre outras normas, determina o pagamento máximo de uma hora a título de remuneração in itinere, sem qualquer acréscimo de adicional. - Não lhe assiste razão, entretanto. - É entendimento assente nesta Corte que as horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador, em trecho não servido por transporte público regular, embora efetivamente não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. - Tais horas, em face disso, integram a jornada normal de trabalho que, uma vez ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional idêntico ao devido para horas extras. - Cabe salientar que a previsão contida na norma coletiva acostada aos autos, conforme assere o eg. Regional, é no sentido de previsão do pagamento máximo de uma hora a título de remuneração in itinere, sem qualquer acerto no que tange ao cômputo do adicional extraordinário, devendo prevalecer a legislação incidente ao caso. - Precedentes: RR-528338/99, Rel. Min. João Orestes Dalazen, 1ª Turma, DJ 07/04/ 2000; RR 358372/97, Rel. Min. Valdir Righeto, 2ª Turma, DJ 07/04/2000; RR 309988/96, Rel. Min. Armando de Brito, 5ª Turma, DJ 28/05/99. - Em face do exposto, nego provimento ao Recurso. Ac. de 13-12-2000 DJ de 23-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.748 EMFOR 631
Ementa
As horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador, em trecho não servido por transporte público regular, embora efetivamente não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. Tais horas, em face disso, integram a jornada normal de trabalho que, uma vez ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional idêntico ao devido para horas extras.
