HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR — TEMPO NELA CONSUMIDO - QUANDO A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- João Orestes Dalazen
Resumo do acórdão
- É entendimento assente nesta Corte que as horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador, em trecho não servido por transporte público regular, embora efetivamente não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. - Tais horas, em face disso, integram a jornada normal de trabalho que, uma vez ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de horas extras. - Cabe salientar que a previsão contida na norma coletiva acostada aos autos, conforme assere o eg. Regional, é no sentido de previsão do pagamento máximo de uma hora a título de remuneração in itinere, sem qualquer acerto no que tange ao cômputo do adicional extraordinário, devendo prevalecer a legislação incidente ao caso. - Precedentes: RR-528338/99, Rel. Min. João Orestes Dalazen, 1ª Turma, DJ 07/04/2000; RR-358372/97, Rel. Min. Valdir Righeto, 2ª Turma, DJ 07/04/2000; RR-309988/96, Rel. Min. Armando de Brito, 5ª Turma, DJ 28/05/99. - Em face do exposto, nego provimento ao Recurso. Ac. de 02-04-2001 DJ de 20-04-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.749 EMFOR 631
Ementa
As horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador, em trecho não servido por transporte público regular, embora efetivamente não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. Tais horas integram a jornada normal de trabalho que, uma vez ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de horas extras.
