HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
SALÁRIO POR PRODUÇÃO — ADICIONAL DE HORA EXTRA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal manteve a condenação ao pagamento do adicional de hora extra, sob o fundamento de que, independentemente de o empregado ter sido contratado para trabalho por produção, ele faz jus à percepção do adicional correspondente às horas excedentes da jornada normal (fls.). - A Reclamada transcreve arestos, com o propósito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial acerca do direito de empregado contratado nessas condições à percepção de horas extras ou do respectivo adicional (fls.). - O recurso merece ser apreciado, visto consignar-se no segundo aresto de fls. tese de que não faz jus ao pagamento de horas extras, nem do adicional correspondente, empregado contratado mediante salário-produção. - Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. - ............................................................................................ - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese do pagamento de salário por produção, a extrapolação da jornada de trabalho não enseja a percepção de horas extras - já incluídas no salário normal -, mas tão-somente o pagamento do adicional de hora extra, à semelhança do que ocorre com o empregado comissionado (Enunciado nº 340). In casu, não havendo normas especiais a aplicar, deve ser observada a norma geral em que se estipula a jornada de 8 (oito) horas, garantia estabelecida no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal. - Dessa forma, tendo sido constatado na jurisdição ordinária o excesso da jornada de trabalho, é devido ao trabalhador que percebe salário-produção tão-somente o adicional de hora extra. Nesse sentido foram as decisões proferidas nos seguintes processos: E-RR-484.223/98, Min. Brito Pereira, DJ 10.11.2000, decisão unânime; E-RR- 358.372/97, Min. Brito Pereira, DJ 10.11.2000, decisão unânime; RR-524.612/98, 3ªT., Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 12.05.2000; RR-480.694/98, 5ªT., Min. Thaumaturgo Cortizo, DJ 05.03.1999; RR-238.093/95, 1ªT., Min. João Oreste Dalazen, DJ 31.10.1997; RR-235.984/95, 2ªT., Min. Alberto Rossi, DJ 09.04.1999. - Diante do exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-05-2001 DJ de 24-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.750 EMFOR 631
Ementa
A extrapolação da jornada de trabalho enseja, ao trabalhador que percebe salário-produção, somente o pagamento do adicional de hora extra.
