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TST, SOMENTE EM RELAÇÕES ÀS AÇÕES PROPOSTAS APÓS A SUA VIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

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INCIDÊNCIA — SOMENTE EM RELAÇÕES ÀS AÇÕES PROPOSTAS APÓS A SUA VIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O TRT da 15ª Região, pelo despacho de fl., entendeu aplicável ao caso o disposto no § 6º, do art. 896 da CLT, sob os seguintes fundamentos: "O valor atribuído à causa na presente reclamação não excede quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data de seu ajuizamento. Tendo sido o v. acórdão prolatado já na vigência da Lei 9957 de 2000, que trata do procedimento sumaríssimo, devem ser considerados, para efeito do Recurso de Revista, os pressupostos recursais estabelecidos no referido diploma legal, tendo em vista a aplicação imediata das leis processuais. Tal assertiva tem arrimo no artigo 1211 do CPC e em farta doutrina. Frise-se, porque sumamente importante, que o direito subjetivo processual ao recurso, no caso, ao Recurso de Revista, somente ocorre a partir da prolação do v. acórdão recorrido" . - A Lei nº 9 .957 de 12 de janeiro de 2000 instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, alterando a redação de vários artigos da CLT. - O artigo 852 foi acrescido da letra "A", no qual ficou estabelecido que estão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista. - Já no § 6º do artigo 896 da CLT, encontram-se regulamentadas as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, restringindo-as à demonstração de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme no TST e à violação direta da Constituição da República. - Trata-se aqui de discussão sobre a aplicação do artigo 1211 do CPC, relativa a aplicação da lei nova aos processos pendentes. A lei nova não tem o condão de atingir situações processuais já constituídas sob o império da lei antiga, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos, conforme ensina o mestre GALENO DE LACERDA. - A inovação introduzida pela Lei nº 9.957 de 2000, alterando o procedimento vigente com a criação do rito sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). - O que define a adoção do procedimento sumaríssimo é, portanto, o valor da causa, que não seja excedente a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista. - O valor dado à causa vem mencionado na inicial e, uma vez contestado, passa a ser o momento processual em que se estabelece o procedimento sumaríssimo. - Assim, não se pode aplicar a lei nova a fatos constituídos na pretérita que, "in casu", vem a ser o do valor atribuído à causa. Desta forma, afastado o óbice do § 6º do artigo 896 da CLT, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, à luz das alíneas a e c do artigo 896 da CLT, por força do princípio da instrumentalidade e da economia processual. - O Regional, por meio do acórdão de fls., deferiu o adicional sobre as horas extras e reflexos, com base no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e aplicando, à hipótese, por analogia os termos do Enunciado 340/TST. - Insurge-se o Reclamado contra a decisão, alegando violação constitucional e dissenso jurisprudencial, trazendo arestos ao confronto, às fls., com cópias juntadas, na íntegra, às fls.. - A Revista não se viabiliza por violação, uma vez que a Recorrente não aponta expressamente quais dispositivos legal e constitucional restaram violados. - Todavia, merece conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado à fl., juntado em cópia, na íntegra, às fls., possibilita a admissibilidade do recurso, por adotar tese diametralmente oposta àquela sustentada no Regional. - Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento, ... Ac. de 09-05-2001 DJ de 01-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.752 EMFOR 631

Ementa

A inovação introduzida pela Lei nº 9.957 de 2000, alterando o procedimento vigente com a criação do sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). O elemento que define a adoção do procedimento sumaríssimo é a liqüidez do pedido, acrescido ao valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 852-A e B). Assim, a liqüidez do pedido com o valor atribuído à causa, ambos mencionados na inicial, é que definem o momento processual para se estabelecer o procedimento sumaríssimo. - Tendo a ação tramitado no procedimento ordinário, não pode ser exigida, quando da interposição do Recurso de Revista, a observância de regras atinentes ao procedimento sumaríssimo, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos. Assim, afastado o óbice que recaiu sobre a admissibilidade do Recurso, dou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto o Recurso de Revista merecia prosseguimento, com fulcro na alínea "a", do artigo 896, da CLT.