HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
CONFRONTO COM AS FOLHAS DE PRESENÇA — PREVALÊNCIA DAQUELA EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o Recorrente a validade do contido nas Folhas Individuais de Presença, prevalecendo, inclusive, sobre eventuais depoimentos de testemunhas, alegando a existência, nesse sentido, de norma coletiva de trabalho. - A previsão normativa, no entanto, não pode sobrepor-se ao direito-poder do juiz de avaliar livremente o conjunto probatório carreado aos autos, tendo em vista, sobretudo, a amplitude da atividade cognitiva, conforme se extrai do art. 131 do CPC. - A simples autorização do uso das Folhas Individuais de Presença pelo Ministério Público, bem como a previsão em cláusula normativa de que elas atendem ao disposto no § 2º, do art. 74, da CLT, não empresta credibilidade absoluta à jornada nelas lançada, se a prova oral demonstra que os registros não correspondiam à realidade. - Entendimento contrário implica flagrante desrespeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade. - Ademais, verifica-se que a previsão normativa apenas reconhecia estarem as Folhas de Presença de acordo com os ditames do artigo 74, § 2º, da CLT. - De outra parte, o Eg. Regional não sustentou a inexistência de registro de entrada e saída dos empregados, mas a invalidade das anotações nas folhas individuais, ante a realidade retratada pela prova testemunhal. - Conclui-se, pois, não se configurar a pretendida ofensa aos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXVI, da Const ituição Federal; 74, § 2º, da CLT; 125, I, do CPC. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 02-05-2001 DJ de 08-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.753 EMFOR 631
Ementa
A simples autorização do uso das Folhas Individuais de Presença pelo Ministério Público, bem como a previsão em cláusula normativa de que atendem ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT, não empresta credibilidade absoluta à jornada nelas lançada, se a prova oral demonstra que os registros não correspondiam à realidade. Entendimento contrário implica flagrante desrespeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade.
