EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, CONVENCIMENTO DO JUIZ - EFEITOS, Rel. Rider de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Rider de.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

PERÍODO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO — CONVENCIMENTO DO JUIZ - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Rider de

Resumo do acórdão

- A Corte Regional, com base na prova oral, registrou que os cartões de ponto juntados não podem ser desprezados, porquanto retratam a real jornada de trabalho; que, no exercício da função de Secretária, a jornada legal da Reclamante era de seis horas, devendo ser remuneradas, como extras, as excedentes, deduzidos os valores pagos; e que a partir de sua promoção a Chefe de Seção, "procede a remuneração da sobrejornada excedente da oitava hora" trabalhada (fls.). - Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Tribunal Regional consignou que " a determinação para controle de ponto foi considerada, segundo os controles juntados aos autos, sendo que nos meses em que inexistirem controles de ponto, prevalece a prova oral, independentemente do período de prestação de serviços das testemunhas, pois o que ocorreu durante o mesmo, presume-se também no restante (...)(fls.)". - Nas razões de recurso de revista, a Reclamada consigna que a Reclamante tem o ônus de comprovação da realização de horas extras durante todo o contrato de trabalho. Afirma que a Recorrida não produziu prova oral ou documental referente ao período posterior a março/91. - Diante disso, pugna que as horas extras posteriores a março/91 sejam excluídas da condenação, visto que a convicção do magistrado deve estabelecer-se apoiada na constatação direta dos fatos, em relação às provas produzidas. Aponta violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT e traz arestos à colação. - A Corte Regional consignou que, inexistindo controles de ponto, prevalece a prova oral, independentemente do período de prestação de serviços das testemunhas, pois o que ocorreu nesse período, presume-se no restante do contrato de trabalho. Assim, não se caracteriza violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, visto que a Corte Regional não inverteu o ônus da prova, mas registrou que, tendo a Reclamante provado o trabalho extraordinário, por determinado período, conclui-se que as horas extras foram prestadas por todo o contrato de trabalho. - No entanto, o recurso de revista merece ser conhecido, pois o segundo aresto colacionado a fls. revela-se específico, ao esposar tese no sentido de que o período não abrangido pela prova testemunhal não deve ser reconhecido por mera presunção. - ................................................................................. MÉRITO - O fato de a prova testemunhal não abranger todo o período das horas extras deferidas não impede que o juiz, com base nela, forme a convicção de que o trabalho extraordinário ocorreu durante toda a vigência do contrato de trabalho. - A prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo só aquilo que a testemunha presenciou, mas pode criar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato. - Registre-se, por oportuno, decisões nesse sentido: "HORAS EXTRAS. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO POR PRESUNÇÃO. A prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo só aquilo que a testemunha presenciou, mas pode criar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato, já que, na hipótese examinada, a função de caixa da Reclamante, conforme decidiu o Eg. Regional, não se modificou na vigência do contrato" (RR-356.127/97, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 02.06.2000). "O julgamento com base em prova testemunhal não está adstrito a fixar no tempo só aquilo que a testemunha presenciou, mas pode criar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato. Artigos cento e trinta e um e trezentos e trinta e cinco do CPC" (ERR-220.397/95, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, SDI-I, DJ 12.03.1999). - Ante o

Ementa

Com base em prova testemunhal, pode o juiz convencer-se de que o comportamento narrado teve a duração de todo o contrato de trabalho.