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TST, CONVENCIMENTO DO JUIZ - EFEITOS, Rel. Moura França

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Moura França.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

PERÍODO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO — CONVENCIMENTO DO JUIZ - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Moura França

Resumo do acórdão

- O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, pelo acórdão de fls., deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, mantendo no mais a decisão de primeiro grau. - Em relação à sobrejornada, esclareceu que a prova testemunhal demonstrou de forma contundente a existência de horas extraordinárias além das consignadas nos cartões de ponto. Afirmou que a testemunha foi categórica ao dispor que o horário de trabalho se encerrava por volta das 19h ou 20h e todas aquelas que excediam a oitava hora não eram marcadas nos controles. Ressaltou, ainda, que a testemunha não havia trabalhado somente um mês com o Reclamante, uma vez que o contrato de trabalho do obreiro vigorou entre setembro de 1990 e dezembro de 1992. - No julgado declaratório de fls., consignou o Tribunal Regional que o fato de a testemunha haver laborado com o Reclamante pouco mais de um mês não desnaturaria o seu depoimento, na medida em que a prova testemunhal é examinada em sua totalidade e coerência de depoimento. - Sustenta a Reclamada que a decisão recorrida não merece prosperar, haja vista que carreou aos autos os controles de horário que traduziam exatamente o horário laborado pelo Reclamante e que o depoimento de uma única testemunha que trabalhou pouco mais de um mês com o empregado não teria o condão de se sobrepor às mencionadas anotações. Alega que, nos termos dos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, ao Autor incumbia provar o fato constitutivo do seu direito ante a negativa contida na defesa. Aduz que o referido depoimento não deve ser aceito, mormente por haver sido deferido ao Reclamante diferenças de horas extras de todo o período trabalhado. Traz arestos ao cotejo de teses. - O segundo paradigma transcrito à fl. autoriza o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, na medida em que emite tese no sentido de que se o tempo de serviço não coincidir com o da Reclamante, não pode servir de prova a ser estendida por todo o pacto laboral. - CONHEÇO, pois, da Revista por divergência. MÉRITO - Não procede a irresignação do Recorrente. - O fato de a prova testemunhal não abranger todo o período das horas extras deferidas, não impede que o juiz, com base nela, forme sua convicção de que o trabalho extraordinário ocorreu durante toda a vigência do contrato de trabalho. - É de se ressaltar que a prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo só aquilo que a testemunha presenciou, mas pode formar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato de trabalho. - Citem-se, como exemplo, os seguintes precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam de matéria semelhante à versada nos presentes autos: E-RR-222200/95, Rel. Min. Moura França, publicado no DJ de 26.3.99; E-RR-230397/95, Rel. Min. José L. Vasconcellos, publicado no DJ de 12.3.99 e E-RR-596288/99, Relator Ministro Vantuil Abdala, publicado no DJ de 29/09/2000. - Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, eis que o Reclamante conseguiu demonstrar, por intermédio do depoimento da testemunha, a existência da sobrejornada durante o período em que vigorou a relação de emprego. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista. Ac. de 07-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.755 EMFOR 631

Ementa

A prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo só aquilo que a testemunha presenciou, mas pode formar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato de trabalho.