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RE 140.894, REDUÇÃO AO LIMITE CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, j. 17/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 140.894. Julgado em 17 dez. 1996.

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Acórdão · 16/12/1996

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

PROVENTOS — REDUÇÃO AO LIMITE CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
RE 140.894
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo que se verifica dos autos, a Lei Estadual 9.105, de 23.11.1989, posteriormente alterada pela de número 9.361, de 12.09.1990, estabeleceu que o limite de remuneração dos servidores civis seria aquele percebido pelos Secretários de Estado. O legislador, todavia, discriminou as parcelas que deveriam ser excluídas da base de cálculo do teto constitucional: diárias, ajuda de custo, salário-família, indenizações decorrentes de rescisão contratual de trabalho, adicionais por tempo de serviço até trinta e cinco por cento, e gratificações de chefia criadas por lei. - O acórdão recorrido, à vista da referida legislação concluiu (f.): "A legislação estadual estabelecedora do chamado limitador ou redutor foi editada tendo em vista o disposto no art. 17 do ADCT, da CF, assim redigido: `Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título'. - Claro está que, nos termos do art. 39, § 1º, da CF, não incide o limitador sobre as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho. Contudo, ainda que tenham alegado, não demonstraram os autores estejam os Secretários de Estado percebendo `régia compensação ao lhe ser atribuída a representação do Estado junto às sociedades sob seu controle acionário', nem que os descontos efetuados em seus vencimentos refiram-se efetivamente ao limitador, ou correspondam às vantagens de caráter pessoal ou em razão da natureza ou local do trabalho. - De qualquer modo, se é certo que o referido dispositivo do ADCT da CF não cogitou de coisa julgada, não se pode afirmar esteja ela excluída da vedação, eis que o texto faz referência expressa a percepção ou excesso a qualquer título, mesmo porque, como corretamente foi observado na contestação, `... o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando existentes, passam a integrar o patrimônio do servidor como direitos adquiridos e, como tal, para todos os fins da adaptação determinada constitucionalmente, não podem ser invocados'". - Não subsiste o argumento de que os inativos, por não poderem sofrer redução em seus proventos, estão excluídos da limitação constitucional, sendo extreme de dúvidas que inativos e ativos estão equiparados, para o efeito excogitado, a teor do que se depreende, não apenas da norma do art. 40, § 4º, que atrelou, por completo, o provento devido aos aposentados à remuneração dos servidores em atividade, mas também, e principalmente, da contida no art. 17 do ADCT, que manda reduzir, um e outro, aos limites estabelecidos na Constituição. - Nem cabe, de outra parte, a alegação de que a redução ocorrida viola a coisa julgada sobre a qual os recorrentes estariam abrigados. - A decisão impugnada, por conseguinte, ao dar aplicação à lei estadual editada com base no art. 17 do ADCT, o fez com esteio na consideração de que, embora nada dispondo sobre a coisa julgada, não se pode dizer que o referido dispositivo não incidiria na espécie. - No julgamento do RE 140.894, apreciando caso semelhante, assim dec idiu esta Turma, pelo voto deste relator: "No presente caso, para não deixar dúvida, a dicção foi posta de modo expresso, no art. 17 do ADCT, que reza: `Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título'. A norma é clara no sentido de que qualquer vantagem que esteja sendo paga em desacordo com a Constituição deve ser reduzida aos limites nela estabelecidos e de forma imediata. Não bastassem os termos impositivos da disposição, afasta ela, de modo categórico, a possibilidade de invocação de direito adquirido ou de alegação de qualquer outro título com vistas ao recebimento do excesso. É fora de dúvida que o texto sob enfoque, ao mencionar o `direito adquirido', quis referir o instituto in genere, abrangidos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, cuja proteção não tem outro objetivo senão garantir o direito que deles emana.

Ementa

Não subsiste o argumento de que os servidores públicos estaduais inativos, por não poderem sofrer redução em seus proventos, estão excluídos da limitação constitucional, sendo extreme de dúvidas que inativos e ativos são equiparados, não apenas pela norma do art. 40, § 4º, da CF, que atrelou, por completo, o provento devido aos aposentados à remuneração dos servidores em atividade, mas também, e principalmente, pela do art. 17 do ADCT, que manda reduzir, um e outro, aos limites estabelecidos na Constituição, vedando, ao mesmo tempo, a percepção do excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título.