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TST, TESE DA PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

PERÍODO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO — TESE DA PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insiste o reclamado que houve inversão do ônus da prova, tendo em vista que o Regional estabeleceu a condenação, invertendo o ônus da prova relativamente ao labor extraordinário, cuja produção incumbia à reclamante. - Aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que sua revista merecia conhecimento por violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. - Aduz que não poderia o acórdão regional manter a condenação do labor extraordinário em relação a todo o período, já que somente foi provada a prestação de horas extras, no período posterior a agosto de 1990. - Sem razão. - Consignou o Eg. Regional que: "Ora restou evidenciado que o autor provou o fato constitutivo de seu direito (a jornada declarada pela prova testemunhal - fls. e documental - fls.), não havendo a ré se desincumbido de seu encargo de comprovar o fato impeditivo ao direito postulado pelo autor, ou seja, que o empregado trabalhou no período anteriormente a agosto de 1990, em horários diversos daqueles provados nos autos." (fls.) - Como se vê, embora o Regional tenha efetivamente revelado que a prova oral produzida abrangia apenas parte do período laborado pela reclamante , entendeu que os depoimentos das testemunhas levavam à conclusão de que o labor extraordinário era habitual. - Vale ressaltar que o reclamado, em seu recurso de revista, sequer alegou que teria havido alteração da função ou do horário de trabalho ou qualquer outra modificação nas condições de trabalho da reclamante. - De qualquer maneira, houve razoável interpretação do Regional quanto à prova, como já foi decidido por esta Corte em caso análogo. - Prece dente: "HORAS EXTRAS. JUNTADA AOS AUTOS DE PARTE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA CONSTANTEMENTE EM PERÍODO ANTERIOR. É razoável a tese da presunção no sentido de que no período em que a reclamada não apresentou os registros de ponto o empregado também fazia horas extras, eis que nos outros meses isto era uma constante, conforme comprovado pela prova testemunhal. Assim, a condenação não decorre pura e simplesmente da ausência da juntada dos cartões de ponto, mas sim pela juntada de parte dos registros de ponto. Recurso de embargos parcialmente conhecido e desprovido." (E-RR-83.578/93, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 14.03.97) - Por essa razão, correta a Eg. Turma desta Corte quando deixou de conhecer da revista empresarial. - Ilesos, por conseguinte, os arts. 818 e 896 da CLT bem como o art. 333, I, do CPC. - Não conheço. - É o meu voto. Ac. de 12-09-2000 DJ de 29-09-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.756 EMFOR 631

Ementa

É razoável a tese da presunção no sentido de que no período não abrangido pela prova oral o empregado também fazia horas extras, eis que nos outros meses isto era uma constante, conforme comprovado pelas testemunhas e não contestado pelo reclamado.