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TST, TESE DA PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO, Rel. Moura França

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Moura França.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

PERÍODO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO — TESE DA PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Moura França

Resumo do acórdão

- Os paradigmas transcritos às fls. configuram conflito pretoriano, eis que defendem tese no sentido de ser inviável a presunção da prestação de horas extras no período não abrangido pela prova testemunhal, eis que é necessária a existência de prova robusta quanto à jornada suplementar. - CONHEÇO por divergência jurisprudencial. MÉRITO HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - Sem razão o Embargante. Com efeito, resta consignado no acórdão da Turma, à fl., que o Juiz se convenceu de que houve a prestação de horas extras até a data do desligamento do Reclamante com base no conjunto probatório dos autos. Dessarte, tem-se que o fato de a prova testemunhal não abranger todo o período das horas extras deferidas não impede que o juiz, com base nas provas dos autos, forme sua convicção de que o trabalho extraordinário ocorreu durante toda a vigência do contrato de trabalho. - Ademais, deve ser ressaltado que a prova testemunhal não se restringe a revelar só aquilo que presenciou, mas pode ajudar o juiz a formar convicção de que os fatos narrados prolongaram-se durante o contrato de trabalho. - A Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido em processos que tratam de matéria semelhante à versada nos presentes autos: E-RR-222200/95, Rel. Min. Moura França, publicado no DJ de 26.3.99; E-RR-230397/95, Rel. Min. José L. Vasconcellos, publicado no DJ de 12.3.99 e E-RR-596288/99, Relator Ministro Vantuil Abdala, publicado no DJ de 29/09/2000. Não se configura, pois, a apontada ofensa aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. de 16-04-2001 DJ de 27-04-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.757 EMFOR 631

Ementa

A prova testemunhal não se restringe a revelar só aquilo que presenciou, mas pode formar no juiz a convicção de que o comportamento narrado teve a duração do contrato de trabalho.