HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
PARCELA PERCEBIDA PELO TRABALHO NO EXTERIOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se conformando com a decisão regional que o condenou a pagar FGTS incidente sobre o total da remuneração paga em moeda estrangeira ao empregado durante o período de sua transferência para o exterior, o Reclamado insurge-se alegando divergência jurisprudencial, violação dos artigos 3º, § único e 4º, § 1º, da Lei nº 7.064/82, bem como contrariedade com o Enunciado 207 do TST. - No que concerne à possível contrariedade ao Enunciado 207/TST, segundo o qual aplica-se à relação de emprego a legislação vigente do país da execução do trabalho e não da contratação, não se verifica, na espécie. - Ocorre que a hipótese nele tratada diz respeito a empregados que foram contratados no Brasil para prestar serviço no exterior e a hipótese dos autos diz respeito a empregado do Banco do Brasil transferido temporariamente para prestar serviços em agência no exterior. - Quanto aos preceitos da Lei 7.064/82, invocados pelo Reclamado, que dispõe sobre trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, também não se verifica, uma vez que a mesma norma estabelece expressamente em seu art. 3º, parágrafo único que: "respeitadas as disposições desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre previdência social, fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e programas de integração social (PIS/PASEP)" - Não se conhece do Apelo por contrariedade ao Enunciado 207 do TST, nem mesmo por possível vulneração de dispositivo de lei. - Entretanto, a Revista apresenta-se viável no que concerne à divergência suscitada sobre o tema em epígrafe. - O acórdão regional dispôs, verbis: "FGTS. RECOLHIMENTO SOBRE SALÁRIO PERCEBIDO NO EXTERIOR EM DÓLAR AMERICANO "A Lei nº 5.107/66 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração do empregado, ou seja, sobre todas as quantias por ele recebidas em contra-prestação ao serviço prestado. A importância paga em moeda estrangeira objetiva o sustento familiar do empregado, cujo caráter salarial é indiscutível". - O segundo aresto de fl., apresentado para a comprovação do dissenso traz consignada tese diversa. Vejamos: "Empregado transferido para o exterior. Sobre o acréscimo em seu pagamento, recebido temporariamente, enquanto lotado no exterior, em dólares, para fazer face ao acréscimo de despesas que enfrenta, não há incidência dos 8% do FGTS" - Uma vez comprovado o dissenso específico, conheço da Revista com base no artigo 896, "a", da CLT. ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. NATUREZA. O Reclamado insurge-se contra o v. acórdão regional aduzindo que o FGTS não tem natureza estritamente salarial de forma a possibilitar a condenação em dobro em caso de não quitação na primeira audiência, além de existir controvérsia acerca da obrigação de sua quitação, sendo que a decisão impugnada vulnera o artigo 467 da CLT. - Com efeito, o Regional apreciou a natureza do FGTS e concluiu que se trata de parcela salarial. Ato contínuo, deferiu o pleito do Reclamante que postulava a própria parcela, bem como a dobra salarial pelo não pagamento em primeira audiência com base no artigo 467 da CLT. Não há dúvida que o FGTS possui natureza salarial, entretanto, para efeitos da aplicação do artigo 467 da CLT, apenas as parcelas salariais estrito senso são consideradas, o que não é caso do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. - Assim, conheço do apelo por violação do artigo 467 da CLT. Ac. de 22-11-2000 DJ de 07-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.758 EMFOR 631
Ementa
A jurisprudência desta egrégia Corte tem-se orientado no sentido de ser devido o recolhimento do FGTS sobre a totalidade da remuneração do empregado, inclusive sobre a parcela percebida no exterior.
