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GRATIFICAÇÃO E ABONO CONSTITUCIONAL — IDENTIDADE JURÍDICA DOS TÍTULOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O e. TRT da 4ª Região entendeu que o abono de 1/3 de férias, pago aos reclamantes por força de acordo coletivo, com o advento da Carta Magna de 1988, deveria ser absorvido pelo 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, compensando-se os valores. Esclareceu que a base de cálculo das parcelas em questão não constituiria fato impeditivo para a compensação deferida, evidenciando os autos que não houve redução da vantagem garantida anteriormente pelas normas coletivas, já que o terço constitucional restou garantido, inexistindo diferenças a serem deferidas. - A c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista, em que se discutia, entre outras coisas, diferenças na base de cálculo entre os abonos de férias, previstos constitucionalmente e em norma coletiva. Consignou, o Colegiado, que ambos os abonos teriam idêntica natureza, devendo, por isso, ser compensados. Em sede declaratória, apenas afastou a alegação de ofensa do artigo 7º, XVII, da CF/88. - Pelo simples relato, verifica-se que efetivamente a Turma não emitiu juízo acerca da base de cálculo de ambos os abonos, questão debatida nos autos desde a instância ordinária. Todavia, não vislumbro razão para anular o acórdão de fls.. - O acórdão tido como nulo não poderia consignar qualquer outro juízo acerca da diferença da base de cálculo, senão aquele que o TRT emitiu. De fato, o Regional expressamente asseverou que não existe a diferença alegada, nem redução da vantagem garantida. Como a Turma não poderia reavaliar a base de cálculo das parcelas, nem reexaminar se houve perdas financeiras, sob pena de afrontar o art. 896 da CLT, e contrariar o Enunciado 126/TST, inviável, conseqüentemente, a emissão de conclusão outra acerca da b ase de cálculo dos abonos referidos em debate. Por isso, não estava ela obrigada, in casu, a esclarecer a questão aventada nos embargos declaratórios. - Ilesos os artigos 832 da CLT e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - Não vislumbro divergência pretoriana, uma vez que a Turma não emitiu tese acerca da própria nulidade. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XVII, da CF - Alegam, ainda, os reclamantes, que a decisão de fls., complementada a fls. 600/601, vulnerou o artigo 7º, XVII, da Carta Política de 1988, porque manteve a compensação entre os abonos de férias, previstos constitucionalmente e em acordo coletivo, mesmo havendo diferença na base de cálculo de ambas as parcelas. Alegam que as parcelas são infungíveis e por isso não haveria que se falar em compensação. - Não vislumbro a ofensa constitucional indicada. - Conforme salientado no exame da prefacial, o TRT consignou que a base de cálculo das parcelas em questão não constituiria fato impeditivo para a compensação, visto que inexiste a diferença aduzida, tampouco caracterizada redução da vantagem anteriormente garantida. - Ora, se inexiste a diferença aduzida, nem foi reconhecido o prejuízo dos reclamantes quanto à compensação deferida, não há como vislumbrar-se ofensa direta e literal ao artigo 7º, XVII, da Carta Magna - que trata justamente do terço constitucional de férias. - É fato incontroverso que a reclamada, por meio de sucessivos acordos coletivos, garantiu a seus empregados vantagem pecuniária de um terço, em razão de gozo de férias, antes mesmo da existência da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nada mais justo do que, sobrevindo o direito constitucional ao abono, proceda-se à compensação, com o benefício anteriormente previsto. - Saliente-se, ainda, que se as parcelas em debate visam conceder acréscimo - abono ou gratificação - unicamente pelo evento férias, com valor id êntico e sem diferenças na base de cálculos, possuem elas a mesma natureza jurídica, podendo ser compensadas. Assim, a alegação de infungibilidade também não prospera. - Por estes fundamentos, ileso o artigo 7º, XVII, da Carta Magna, NÃO CONHEÇO. Ac. de 22-05-2000 DJ de 16-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.760 EMFOR 631
Ementa
Se ambos os títulos tem o mesmo objetivo e a mesma natureza jurídica, legítimo é o direito do empregador de obter compensação de valores pagos, sob pena de sofrer pagamento em dobro indevido.
