HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
GRATIFICAÇÃO E ABONO CONSTITUCIONAL — IDENTIDADE JURÍDICA DOS TÍTULOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma recorrida decidiu no sentido de ser cabível a compensação da gratificação após-férias com o abono de 1/3 sobre a remuneração do descanso anual, previsto no art. 7º, XVII, da Carta Constitucional. - Os Reclamantes, inconformados com essa posição, apontam violação do citado dispositivo constitucional. - A gratificação de após-férias decorrente de acordo coletivo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal têm a mesma finalidade, ou seja, de aumentar os ganhos dos empregados por ocasião do gozo das suas férias. Assim, podem ser compensados entre si, tendo em vista se tratar de circunstância semelhante a prevista nos Enunciados nos 145 e 202 do TST. O deferimento do pagamento das duas vantagens constituiria bis in idem. Por esse motivo é que, possuindo ambos os institutos idêntica natureza jurídica, origem e finalidade, devem ser compensados, conforme corretamente entendeu a decisão recorrida. - Não se verifica então a alegada violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal porque, in casu, não se nega o direito ali previsto, mas se admite a sua compensação com vantagem que se entendeu ser de igual natureza. - Não conheço. Ac. de 12-02-2001 DJ de 23-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.761 EMFOR 631
Ementa
A gratificação de após-férias decorrente de acordo coletivo e o abono de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal têm a mesma finalidade, ou seja, aumentar os ganhos dos empregados por ocasião do gozo das suas férias e retorno ao trabalho. Esse entendimento, efetivamente, não viola os termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
