HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
SE DEPENDE DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma conheceu, mas negou provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Estabilidade Provisória. Doença profissional", por entender que o art. 118 da Lei 8.213/91, estabelece como condição para adquirir a estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença. - Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos à SDI, sustentando que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória, desde o primeiro dia em que foi afastado do trabalho. - Aponta como violado o art. 118 da Lei 8.213/91. - Colaciona aresto. - Sem razão a reclamante. - O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 é devido quando do acidente de trabalho ou doença profissional, resultar seqüela. - Mas a estabilidade prevista no art. 118 desta mesma lei independe da percepção do auxílio-acidente, bastando, pois, a existência do acidente do trabalho ou doença profissional, ainda que sem seqüela que tenha gerado a percepção do auxílio-doença pelo empregado. - Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente." - Com efeito, o referido dispositivo legal considera irrelevante o fato de o empregado perceber ou não auxílio-acidente, ou seja, aquele benefício concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/91). - Mas condiciona o direito relativo à estabilidade à cessação do período do auxílio-doença, que é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/91). - Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta SDI: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 118 DA LEI Nº 8213/91. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8213/91, a percepção do auxílio-doença é condição "sine qua non" para o direito à estabilidade acidentária. Se não foi comprovado nos autos que o empregado percebeu o auxílio-doença, indevida é a estabilidade provisória de 12 meses, prevista na lei citada. Embargos desprovidos." (E-RR-346.139/97, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 01.12.2000). - E ainda: "ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO. A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição ao poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Embargos não providos." (E-RR-313.501/96, Relator Ministro Milton de Moura França, DJ 17.12.99) - Na hipótese dos autos, o Regional deixou registrado que o afastamento do obreiro foi por apenas nove dias, restando claro que o reclamante não percebeu o auxílio-doença, até porque o reclamado não comunicou o acidente ao órgão previdenciário. - Assim, não há como se reconhecer q
Ementa
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 é devido quando do acidente de trabalho ou doença profissional, resultar seqüela. A estabilidade prevista no art. 118 desta mesma lei independe da percepção do auxílio-acidente, bastando, pois, a existência do acidente do trabalho ou doença profissional, desde que tenha gerado a percepção do auxílio-doença pelo empregado.
