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TST, re -, DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 12/09/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 12 set. 2000.

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Acórdão · 11/09/2000

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Cuida-se, na hipótese, de empregado que, admitido aos serviços da reclamada, empresa de economia mista, mediante concurso público de ingresso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e sob o regime da legislação trabalhista, não se benefic ia da estabilidade assegurada no artigo 41 da Carta Magna, que tem por destinatários o servidor público e os empregados públicos. - Realmente, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, inserido em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destina-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. - Com efeito, um primeiro exame do caput do artigo 41 da Constituição Federal poderia sinalizar que somente os funcionários públicos estariam sob seu abrigo. - Realmente, dispõe o artigo 41, caput, que "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público". - Nos termos do seu parágrafo 1º, "o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa". "A referência a cargo e à nomeação exclui a aplicação do dispositivo para os servidores admitidos ou contratados para o desempenho de emprego ou função pública" conforme ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in "Direito Administrativo", 5º, ed. Atlas. - E conclui, a festejada autora, que constitui requisito para a estabilidade a efetividade do servidor, ou seja, a sua condição de funcionário nomeado por concurso para ocupar cargo público que só possa ser provido por essa forma. - No mesmo sentido, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, quando afirma: "Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatóri o....É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da Constituição, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade. Por não ocuparem cargos públicos, não podem pretender a permanência no serviço público, pois essa garantia, repetimos, é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo." (Direito Administrativo, 16ª Edição, pág. 377, Editora Revista dos Tribunais). - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar a tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública direta, autárquica ou fundacional. - Nesse sentido, a manifestação da mais alta Corte, em sua composição plenária: "A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço

Ementa

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, antes da Emenda Constitucional nº 19/98, inserido em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destinava-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. Realmente, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar referida tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se assim do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública direta, autárquica ou fundacional. Registre-se, no entanto, que o artigo 41 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, e hoje já não mais subsiste dúvida, ante a clareza de sua atual redação, de que o destinatário da estabilidade, no serviço público, é somente o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após estágio probatório de três anos. A hipótese em exame, no entanto, como já assinalado, é de empregado que prestou serviços à empresa de economia mista, daí por que a relação jurídica não encontra abrigo no art. 41 da Constituição Federal, mas, sim, no art. 173 da C.F. e legislação complementar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais