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TST, LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

DESCONTOS LIMITADOS AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Adoto o relatório do Eminente Ministro Relator originário, nos seguintes termos: "A Eg. 1ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as diferenças de gratificação "quebra de caixa". Para tanto, asseverou que ao bancário exercente da função de caixa não é devida a devolução dos descontos efetuados a título de diferença de caixa, na medida em que este percebe a aludida gratificação, que se destina não só a remunerar a maior responsabilidade decorrente da função, mas também a cobrir eventuais diferenças de numerário verificadas no caixa. Consignou, outrossim, ser lícito o desconto independentemente da existência de dolo ou culpa, pelo que considerou incólume o artigo 462 da CLT. Deu provimento ao recurso, ainda, para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, na forma prevista nos Provimentos nOS 2/93 e 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (fls.). - Os embargos de declaração que se seguiram (fls.) foram rejeitados pelo v. acórdão de fls.. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de embargos (fls.), que foram providos por essa Eg. Subseção Especializada, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para, anulando o v. acórdão de fls., determinar o retor no dos autos à - Eg. Turma, com vistas ao reexame dos declaratórios opostos às fls.. - Os autos regressaram à Eg. 1ª Turma que rejeitou os declaratórios do reclamante, com lastro nos fundamentos constantes no v. acórdão de fls.. - Inconformado, o reclamante interpõe novo recurso de embargos (fls.). Insurge-se contra o desconto a título de diferença de caixa, apontando como violados os artigos 2º, 8º, 462 e 468 da CLT; 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 5º da LICC. Diz que os descontos em exame somente se afiguram lícitos se verificadas as hipóteses contempladas no artigo 462, § 1º, da CLT. Diz que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Invoca o Enunciado nº 247 do TST, argumentando que a gratificação "quebra de caixa" possui natureza salarial. Traz arestos a confronto. Irresigna-se, outrossim, contra a autorização para a realização dos descontos previdenciários e fiscais. Diz que estes devem ser efetuados mês a mês. Aponta a existência de conflito com a Súmula nº 457 do Supremo Tribunal Federal e colaciona aresto a título de divergência jurisprudencial. - Contra-razões às fls.. - Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho". - É o relatório. DO V O T O - Adoto o voto do Eminente Ministro-Relator quanto ao conhecimento, nos seguintes termos: "Os embargos são tempestivos (fls.) e estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls.). a) Conhecimento - A Eg. 1ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as diferenças de gratificação "quebra de caixa". Para tanto, asseverou que ao bancário exercente da função de caixa não é devida a devolução dos descontos efetuados a título de diferença de caixa, na medida em que este percebe a aludida gratificação, que se destina não só a remunerar a maior responsabilidade decorrente da função, mas também a cobrir ev entuais diferenças de numerário verificadas no caixa. Consignou, outrossim, ser lícito o desconto independentemente da existência de dolo ou culpa, pelo que considerou incólume o artigo 462 da CLT. - O primeiro aresto de fl., oriundo da Eg. 2ª Turma desta Corte, autoriza o conhecimento dos embargos, ao fixar tese de que o simples pagamento da gratificação de quebra de caixa não autoriza os descontos, devendo estar demonstrada a ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 462, § 1º, da CLT. - Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos por divergência jurisprudencial." b) Mérito - De fato, genericamente, descontos só podem ser efetuados quando há pelo menos culpa do empregado. - No entanto, esta é uma circunstância especial, por dois motivos. O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças de caixa. O segundo deles é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a culpa dele é presumida. - Evidentemente que é dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa na falta de numerário, quando por exemplo foi víti

Ementa

Normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada pelo menos a culpa do empregado. Esta é no entanto uma circunstância especial, primeiro porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa. Segundo porque sendo ele o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Naturalmente é ressalvada a possibilidade de o empregado fazer prova de ausência de culpa, como por exemplo em hipótese de assalto.