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TST, JORNADA NORMAL - QUANDO NÃO TEM DIREITO A HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

MANDATO TÁCITO — JORNADA NORMAL - QUANDO NÃO TEM DIREITO A HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Decidiu o egrégio TRT, às fls., negar provimento ao Recurso Ordinário do Banco, para confirmar o julgado que o havia condenado ao pagamento de horas extras além da 8ª (oitava) diária ao Autor, ao argumento de que era inaplicável o art. 62, II, da CLT à jornada de trabalho dos gerentes bancários, tudo em conformidade com as disposições dos arts. 57, 224 a 226 consolidados. - Fê-lo analisando o conjunto probatório dos autos, pelo qual afirmou que o Reclamante - ao qual estavam todos os demais empregados subordinados, pois ocupava o cargo da maior hierarquia dentro da agência, e percebendo gratificação superior a 1/3 (um terço) do seu salário -, se enquadrava, contudo, no § 2º do art. 224 da CLT, e não na exceção inscrita no inciso II do art. 62 da CLT, o qual, na sua ótica, não se aplicava aos bancários. - Com isso, concluiu que estava o mesmo sujeito à jornada legal de oito horas, razão porque admitiu como extras, como já dito, as horas laboradas além da oitava diária. - Dessa decisão, insurge-se o Reclamado, às fls., agitando a possibilidade de enquadramento do bancário nos comandos legais insculpidos nos arts. 62, "b", da CLT (redação anterior) - que desobrigaria, segundo afirma, o exercente de cargo de confiança do cumprimento da jornada comum de trabalho - e 1.290 do CCB, que admitiria o mandato na forma tácita. Por fim, traz inúmeros arestos a cotejo. Aduz, outrossim, que o Autor, como gerente-chefe de agência bancária, detinha encargos próprios de gestão, percebia salários que o distinguia dos demais empregados e exercia cargo de confiança máxima, mesmo porque todos daquele estabelecimento a ele estavam subordinados. - Ora, discute-se nos autos o enquadramento do Reclamante, como gerente bancário, na hipótese do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho ou apenas na norma prevista no art. 224, § 2º, da CLT, a qual se refere especificamente ao bancário. - Inicialmente, cumpre esclarecer que o enquadramento legal do gerente bancário, para efeito da duração da jornada de trabalho, pode ocorrer tanto em relação ao art. 224, § 2º, como em face do art. 62, II, ambos da CLT. - E, a contrario sensu do que consignou a Corte revisora, à fl., não cabe falar em regra específica quanto à matéria prevista no primeiro dispositivo de lei supra indicado e em regra geral no que concerne ao segundo. Ambos retratam situações distintas. Na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, há mero desempenho de funções administrativas, com fidúcia inerente ao cargo, ficando limitada a duração da jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias, computando-se como extras as horas excedentes. Já na hipótese do art. 62, II, da CLT, há investidur a em mandato na forma legal, com a atribuição de poderes de mando e gestão e padrão salarial diferenciado, não cabendo cogitar de limitação horária da jornada de trabalho nem de pagamento de horas extras. No âmbito do estabelecimento bancário, coexistem, pois, as duas situações. - Aliás, esse é o entendimento consagrado, no Enunciado nº 287 deste Tribunal, que estabelece, verbis: "O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados". - Data venia do posicionamento adotado originariamente, o importante para o enquadramento em uma ou outra exceção são as circunstâncias fáticas demonstradas, que comprovam, ou não, o desempenho de tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, no caso, revelando uma fidúcia especi

Ementa

O enquadramento legal do bancário, para efeito da duração da jornada de trabalho, pode ocorrer, conforme o caso, tanto em relação ao art. 224, § 2º, como em face do art. 62, II, da CLT. In casu, configura-se a hipótese excepcionalmente prevista na parte final do Enunciado nº 287 do TST, pelo que não se há falar em pagamento de horas extras ao gerente bancário. Nesse contexto, o mandato a ele conferido em forma legal não necessariamente significa mandato escrito, isto porque, consoante entendimento firmado pela douta SDI do Tribunal Superior do Trabalho, em 16-09-1999, o mandato tácito é uma das formas legalmente admitidas (Código Civil Brasileiro, art. 1290). Portanto, não se exige que o gerente bancário, enquadrado na regra do artigo 62, II, da CLT, possua mandato formal para exclui-lo da jornada de 8 (oito) horas de trabalho. E mais, o aludido dispositivo celetário não obriga os gerentes a extrapolarem a jornada diária declinada pelo inciso XIII do art. 7º constitucional, mas apenas lhes retira o direito de receber horas extras, já que, acometidos de encargos de gestão, podem determinar seu próprio horário, não se submetendo, no limite da jornada, ao poder diretivo do empregador.