HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DISCUSSÃO ENTRE DUAS EMPRESAS — SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- RESP 22.148-5
- Tribunal
- TST
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- Nas razões de embargos, a reclamada alega, primeiramente, que o v. acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma violou o artigo 896 da CLT. Aduz que a denunciação da lide é perfeitamente aceitável na Justiça do Trabalho, pois é a única forma de viabilizar o direito de regresso contra a empresa sucedida e que está obrigada por contrato a responder por eventuais prejuízos que a embargante tiver como passivo trabalhista, restando demonstradas as violações dos artigos 70, inciso III, do Código de Processo Civil e 5º, inciso II, e 114 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão da Colenda Turma contrariou arestos trazidos a confronto. - O Egrégio Regional firmou posicionamento no sentido de que a denunciação à lide não tem lugar na Justiça do Trabalho, porquanto implica em dirimir conflito entre denunciante e denunciado, de índole civil e comercial, escapando da competência fixada no art. 114 da Constituição Federal. - Em que pese o inconformismo da ora embargante, seu apelo não merece prosperar. - Primeiramente, inova a embargante quanto à alegada violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna, na medida em que seu recurso de revista não tratou da matéria sob o prisma do referido dispositivo constitucional, somente invocado em sede de embargos. Assim, a matéria carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 do Colendo TST. - Além disso, o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal encerra princípio genérico do nosso ordenamento jurídico e o caso dos autos não desafiaria violação literal aos seus termos, pois a discussão em apreço restringe-se em estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar conflito entre denunciante e denunciado, ou seja, a aplicabilidade ou não do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil no processo do trabalho. - Tampouco há se falar em afronta literal aos artigos 70, inciso III, do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal. - A controvérsia em torno do cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho vem dividindo tanto a doutrina quanto a jurisprudência. Parte é favorável à sua aplicação, tendo por fundamento a celeridade processual, enquanto que a outra linha a repudia, por entender que falece competência à Justiça do Trabalho para resolver o litígio entre o denunciante e o denunciado. - Filio-me à segunda corrente, que entende que esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado. Isso porque, admitindo-se a denunciação da lide no processo do trabalho, o juízo terá que resolver duas demandas, a primeira entre empregado e empregador e a segunda uma ação incidental entre duas empresas, ou seja, entre denunciante e denunciado. - Ora, tratando-se a denunciação da lide de discussão entre duas empresas e não entre empregador e empregado, a Justiça do Tr abalho não tem competência para apreciar e julgar a ação incidental em destaque, tendo em vista os termos do art. 114 da Constituição Federal. - Quando este dispositivo constitucional fala em outras controvérsias, obviamente que não se reporta à relação entre denunciante e denunciado, mas apenas refere-se ao trabalho ou ao trabalhador. A impertinência da denunciação da lide no processo do trabalho se solidifica frente aos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, que determina que a sentença, ao julgar a ação, terá que decidir a situação entre o denunciante e o denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria, indiscutivelmente, de índole civil e que escapa dos limites da jurisdição da Justiça do Trabalho. - É de se notar que o indeferimento da denunciação da lide não importa em prejuízos à reclamada, que poderá ingressar com ação no Juízo Cível para reivindicar eventual direito de regresso contra a outra empresa. O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de o terceiro não promover a denunciação à lide não retira o seu direito de ingress
Ementa
A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar a ação incidental de denunciação da lide, que envolve a discussão entre duas empresas e não entre empregador e empregado, escapando das hipóteses do art. 114 da Constituição Federal. A impertinência da denunciação da lide no processo do trabalho se solidifica frente ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, que determina que a sentença, ao julgar a ação, terá que decidir a situação entre o denunciante e o denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria, indiscutivelmente, de índole civil e que foge dos limites da jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, o fato de o terceiro não promover a denunciação à lide não retira o seu direito de ingressar com a ação de regresso, de maneira autônoma, em função da responsabilidade que lhe foi imputada, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido no RESP 22.148-5, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJU 05/04/93.
