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TST, SUA INCOMPETÊNCIA, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DISCUSSÃO ENTRE DUAS EMPRESAS — SUA INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença de origem, suscitada em razão do indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa sucedida, sob o seguinte fundamento: "A r. decisão recorrida, ao rejeitar a denunciação da lide da empresa sucedida da Recorrente, Distribuidora de Comestíveis D. S/A, não incorreu em qualquer nulidade. Muito pelo contrário, tal decisão está afinada com a melhor doutrina e com a jurisprudência predominante, que entende como incabível a denunciação da lide no processo do trabalho, por incompatível. Assim, rejeito a presente preliminar e conheço do presente recurso, por atendidos seus pressupostos legais de admissibilidade" (fl.). - Em razões de revista, o reclamado aponta ofensa ao disposto no art. 76 do CPC, sustentando que a empresa sucedida deve ser mantida no pólo passivo da demanda, mesmo porque ambas são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 896 do Código Civil. Afirma, ainda, que a sucedida deve ser responsabilizada pelos danos que causou à ora recorrente e pelos direitos trabalhistas até a data da venda. Colaciona arestos que entende divergentes. - O apelo do recorrente encontra óbice no Enunciado 333, uma vez que a tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com decisões reiteradas desta Corte, conforme se verifica da seguinte ementa: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE". A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 70 do Código de Processo Civil, não se revela compatível com o Processo do Trabalho para dirimir litígios entre empregadores. Isto porque o art. 76 do CPC deter mina que o julgador fixe, na sentença, a eventual responsabilidade regressiva do denunciado (RR-280.282/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ. 17.09.1999). Recurso conhecido e provido". NÃO CONHEÇO, portanto, do recurso, com fulcro no Enunciado 333. Ac. de 07-02-2001 DJ de 23-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.768 EMFOR 631

Ementa

Pretender a Reclamada a intervenção no processo da sua antecessora, visando a responsabilizá-la pelos débitos trabalhistas, anteriores à sucessão, é objetivo vedado na jurisdição trabalhista, pois não detém competência para dirimir conflito entre empregadores.