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TST, PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO DE TRABALHO — PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega o Recorrente que não há previsão regimental quanto à competência funcional dos Tribunais Regionais para apreciar a ação anulatória e que a doutrina é no sentido da competência das Juntas de Conciliação e Julgamento para julgar as ações civis públicas. - Não prosperam as alegações. - A competência funcional dos Tribunais Regionais para apreciar a ação anulatória decorre da interpretação ampliativa do art. 678 da CLT. - Ressalta-se que a argumentação, fundada na ação civil pública, não socorre o Recorrente, pois tem ela natureza diversa da ação anulatória e seria juridicamente impossível atribuir-se a competência a órgão jurisdicional inferior para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando não detém a competência para apreciar ação coletiva, e, por extensão, para apreciar acordos ou convenções coletivas de trabalho. - Salienta-se, também, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da competência funcional dos TRTs e da Justiça do Trabalho para apreciar as ações anulatórias, tais como a ora em exame. - Assim sendo, nego provimento, nesta matéria. Ac. de 08-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.769 EMFOR 631

Ementa

A competência funcional dos Tribunais Regionais para apreciar a ação anulatória decorre da interpretação ampliativa do art. 678 da CLT. Ressalta-se que a argumentação, fundada na ação civil pública, não socorre o recorrente, pois tem ela natureza diversa da ação anulatória e seria juridicamente impossível atribuir-se a competência a órgão jurisdicional inferior para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando não detém a competência para apreciar ação coletiva, e, por extensão, para apreciar acordos ou convenções coletivas de trabalho.