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TST, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PREVISÃO EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É o seguinte o teor da cláusula em questão: "CLÁUSULA XXVII - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - A UNJMED descontará a partir do mês de novembro de 1997, mensalmente, de todos os seus empregados, associados ou não ao sindicato profissional, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de seus empregados a título de contribuição assistencial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembléia Geral de sua categoria convocada para este fim, bem como ( ) que é o único responsável pelos valores descontados por força desta cláusula, inclusive em juízo, isentando a UNIMED de qualquer responsabilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado que não concordar com o previsto nesta cláusula, deverá manifestar o seu direito de oposição até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, através de carta dirigida para o Sindicato dos Trabalhadores com cópia para a Empresa, devendo, nesta hipótese o sindicato profissional devolver a importância descontada, ou ser sustado o desconto, caso ainda não ocorrido. O Sindicato profissional só estará obrigado a devolver o valor descontado, do mês em que o empregado não se opôs ao desconto no prazo aqui estabelecido, sendo certo ainda, que a empresa somente por autorização expressa do empregado poderá voltar a efetuar o desconto do empregado que houver se utilizado do direito de oposição de que trata esta cláusula (SIC)." - O egrégio Regional, ao apreciar a ação anulatória, anulou totalmente a cláusula, com apoio no art. 545 da CLT, o qual exige a autorização do empregado para que s ejam efetuados descontos no seu salário, à exceção daquela a título de contribuição sindical. - Em seu recurso ordinário, o Recorrente argúi a licitude da cláusula em questão, sustentando a não-aplicabilidade do Precedente Normativo nº 119 em acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e o direito dos sindicatos à fixação da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da categoria. - Procede, em parte, o inconformismo. - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de admitir a inclusão de cláusulas, em que se estabeleça a contribuição assistencial, nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitados, porém, os descontos respectivos aos associados do sindicato. - Dessa forma, cabível a anulação apenas parcial da cláusula para impor-se a limitação devida. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular parcialmente a cláusula impugnada, limitando os descontos nela estabelecidos aos associados do sindicato, restando prejudicados os demais recursos interpostos. Ac. de 08-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.769 EMFOR 631

Ementa

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de admitir a inclusão de cláusulas, em que se estabeleça a contribuição assistencial, nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitados, porém, os descontos respectivos aos associados do sindicato.