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TST, re -, PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO — PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente sustenta que o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda, ante a perda do objeto da ação, já que os descontos previstos na cláusula 51ª já ocorreram. - Conforme se observa, as alegações do recorrente não dizem respeito à ilegitimidade de parte, mas à falta de interesse processual. Porém, sob os dois primas, não merecem acolhida os argumentos do sindicato. - Com efeito, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a presente ação decorre do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe: "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores." - Registre-se que a ação proposta pelo Ministério Público baseou-se, justamente, na alegação de ocorrência de vulneração às liberdades individuais e coletivas dos trabalhadores, o que demonstra a sua legitimidade. - Por outro lado, o fato de os descontos a título de contribuição assistencial já terem sido efetuados não implica a perda de objeto da ação, tendo em vista que, uma vez declarada a sua nulidade, poderão os trabalhadores, pela via própria, buscar o ressarcimento dos valores indev idamente descontados. - ................................................................................. - Alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da ação que visa a anulação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho não homologada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e Súmula 57 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ação anulatória, no caso, deveria ter sido proposta perante a Justiça comum pois, em se tratando de entidades de direito privado, todos os litígios pertinentes à organização interna dos sindicatos, atos interna corporis e demais atos de gestão e administração de fundos sindicais ficam excluídos de qualquer intromissão do Estado. Afirma que o conflito não versa sobre relação entre empregadores e empregados. Trouxe arestos. - Sem razão o recorrente. A homologação de acordos coletivos perante a Justiça do Trabalho não é obrigatória. Porém, qualquer controvérsia decorrente de sua aplicação é da competência desta Justiça Especializada, haja vista que o objetivo dos acordos ou convenções coletivas de trabalho é estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, matéria que, nos termos do art. 114 da Carta Política, é da competência dafls. Justiça do Trabalho. - Com o advento da Lei nº 8.984/95, que em seu art, 1º estende a competência da Justiça do Trabalho para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador", é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - É de se observar, também, que o já transcrito art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho, dispõe que este órgão funciona rá perante a Justiça do Trabalho para propor as ações que visem a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Se o Ministério Público do Trabalho atua apenas perante os órgãos da Justiça do Trabalho, a ação anulatória por ele proposta não poderia ser intentada em outro foro que não o trabalhista. Ac. de 19-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.770 EMFOR 631 EMENTA: - A cobrança de contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como o disposto no art. 5º, XX, da mesma Carta. Nesse sentido o Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos desta colenda Corte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não obstante os argumentos da parte, a decisão do Regional merece ser mantida, já que em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a instituição em cláusula de convenção coletiva de trabalho desconto assistencial em favor do sindicato obreiro, mas tã

Ementa

O art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho, dispõe que este órgão funcionará perante a Justiça do Trabalho para propor as ações que visem à declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Se o Ministério Público do Trabalho atua apenas perante os órgãos da Justiça do Trabalho, a ação anulatória por ele proposta não poderia ser intentada em outro foro que não o trabalhista.