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TST, ARTS. 467 E 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

MASSA FALIDA — ARTS. 467 E 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- Assiste razão à Massa Falida. - Dispõe o artigo 23, inciso III, da Lei de Falências: "Art. 23 - Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas." - Percebe-se, pois, por analogia, que é inviável a cobrança das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, que têm a mesma natureza jurídica daquelas citadas no mencionado dispositivo legal. - Com efeito, não se aplicam as normas dos citados dispositivos consolidados às empresas em processo falimentar. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar as referidas penalidades pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-as da incidência dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. - Assinale-se ainda que, nos termos do referido preceito legal, ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. - Acrescente-se que, se a própria Lei de Falência (artigo 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de se obrigar a empresa em processo falimentar a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, parece mais do que razoável concluir-se em igual sentido no que tange às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que, em última análise, possuem a mesma natureza jurídica, conforme assinalado acima. Vale ressaltar, finalmente, que esta Egrégia Corte, por meio de suas Turmas e da egrégia SDI, vem adotando entendimento no sentido de serem incabíveis as penalidade previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, no caso de falência. - Cito os seguintes precedentes: ERR-274462/96, DJ 22.10.99, Rel. Min. Vantuil Abdala; ERR-452507/98, DJ 18.06.99, Rel. Min. Milton Moura França; ERR-416192/98, DJ 07.05.99, Rel. Min. Rider de Brito; RR-416907/98, DJ 28.04.99, Min. Armando de Brito; RR-416909/98, DJ-17.03.99, Min. José Alberto Rossi. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Revista para excluir da condenação as penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ac. de 23-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.771 N. da R.: Ver o st. RESCISÃO, t. MULTAS EMFOR 631

Ementa

Incabível a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT à Massa Falida, pois, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), está legalmente impedida de efetuar qualquer pagamento fora do juízo falimentar, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista.