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TST, MS -144235/94, ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - ISENÇÃO RECONHECIDA, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -144235/94. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DESCABIMENTO — ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - ISENÇÃO RECONHECIDA

Recurso
MS -144235/94
Tribunal
TST
Relator
CARLOS ALBERTO MENEZES

Resumo do acórdão

- Discute-se a aplicação, à massa falida, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias e da dobra salarial, previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, respectivamente. - Consoante o posicionamento predominante na jurisprudência desta Corte, o empregador, em processo de falência, não incorre em mora dolosamente, nem pretende postergar o pagamento das parcelas rescisórias para beneficiar-se de alguma forma. - Ao contrário, deixa de satisfazer a obrigação, porque nem mesmo para manter em atividade o próprio negócio dispõe de recursos. Nesse sentido cumpre registrar os seguintes precedentes: TST-AGERR-526504/00, SDI-1, Rel. Min. Milton Moura França in DJ de 15/10/00; TST-RR-631147/00, 5ª Turma, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito in DJ de 14/10/00; TST-RR-608997/99, 5ª Turma, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito in DJ de 05/05/00; e TST-RR-416909/98, 2ª Turma, Rel. José Alberto Rossi in DJ de 09/04/99. - No que tange à dobra salarial, impende frisar que a atual, iterativa e reiterada jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a massa falida está legalmente impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, razão pela qual é incompatível com as normas falimentares a aplicação do art. 467 da CLT, consoante os precedentes a seguir: E-RR-435433/98, Rel. Min. Candeia de Souza in DJ de 14/05/99; AG-E-RR-526504/99, Rel. Min. Milton de Moura França in DJ de 15/10/99; e RO-MS-144235/94, Rel. Min. Regina Fátima A. R. Ezequiel in DJ de 03/10/97. - Com efeito, em processo falimentar, o crédito trabalhista já goza do privilégio de ser satisfeito primeiramente. Seria super-privilegiar tal crédito, em detrimento dos demais credores, caso o montant e global da massa falida não seja suficiente para satisfazer a todos, admitir acessório dos direitos devidos ao empregado. DOU PROVIMENTO ao Recurso para excluir da condenação o pagamento da multa rescisória e da dobra salarial. b) JUROS DE MORA - FALÊNCIA - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de correrem, ou não, juros moratórios na hipótese de quebra do Empregador (falência). A questão que se abre à discussão envolve aparente conflito de diplomas legais, a saber: a) o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências); e b) o art. 39 da Lei nº 8.177/91 (Lei que estabeleceu regras para desindexação da economia). - É aparente, o conflito, porque o art. 26 da Lei de Falências estatui que: "Art 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal". - Já o mencionado art. 39 dispõe que: "Art. 39. Os débitos de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". - Se, por um lado, não se pode perder de vista que os créditos dos trabalhadores são privilegiados no processo falimentar, especialmente levando-se em consideração a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto-Legislativo nº 24, de 26/05/56, por outro, cumpre salientar que a norma falimentar somente restringe a fluência dos juros moratórios quando o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. - Note-se que a não-fluência dos juros contra a massa falida não é absoluta, porquanto o próprio parágrafo único do mencionado art. 26 descortina a exceção ao consignar: "Art. 26. (...) Parágrafo único - Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia." (grifei). - Dos textos em exame, percebe-se que não se incluem, na exceção da fluência dos juros, os créditos dos trabalhadores, porque a natureza privilegiada destes acena com a possibilidade de sua liquidação preferencial, ou seja, antes mesmo de qualquer pagamento de outros créditos habilitados perante a Massa Falida. Nesse passo, a fluência dos juros moratórios fica, nos termos da lei, condicionada à possibilidade de o ativo apurado ser suficiente para liquidar a dívida principal da massa. Do contrário, estar-se-ia "superprivilegiando" um crédito que já é dotado de privilégio, sem se levar em consideração a possibilidade da existência de créditos de igual natureza habilitados perante a Massa Falida. - Para ilustrar o tema, toma-se o seguinte exemplo: a) o monte apu

Ementa

A massa falida está legalmente impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, razão pela qual é isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias e a dobra salarial.