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TST, ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - ISENÇÃO RECONHECIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DESCABIMENTO — ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - ISENÇÃO RECONHECIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Irretocável, contudo, a decisão regional, haja vista que se reportou a entendimento jurisprudencial compendiado na Súmula deste TST para afastar a tese de deserção. Em sendo assim, a Revista, neste ponto, encontra óbice intransponível no § 5º do artigo 896 consolidado, tornando impróprio o exame de pretendidos dissenso jurisprudencial e vulneração legal. - Esclareça-se que a única ementa transcrita não tem o condão de possibilitar o conhecimento do Recurso, porquanto repita-se, a Corte Regional julgou em harmonia com Enunciado de Súmula deste TST, o de nº 86. - Não conheço. - ...decidiu o Regional: "É incontroverso nos autos que à época da dispensa do reclamante já havia sido decretada a falência da reclamada, não tendo o Síndico da Massa Falida disponibilidade financeira para efetuar imediatamente o pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho" (fl.). - No Recurso de Revista, o Reclamante argumenta que a distinção quanto ao não pagamento da multa contraria o princípio da igualdade e discrepa das ementas transcritas nas suas razões recursais (fls.). - Conheço da Revista por divergência com os arestos de fls., segundo os quais não há incompatibilidade entre a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a dispensa decorrente da falência do empregador. MÉRITO - Assim como não se impõe às empresas em regime falimentar a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, ante a impossibilidade prática de disponibilidade do crédito trabalhista sem inscrição no juízo falimentar, não se pode igualmente, em face do mesmo motivo, impor à massa falida o pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. É indispensável a habi litação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar. - Por conseguinte, nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 26-04-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.773 N. da R.: Ver o t. CONTRATO DE TRABALHO, st. MULTAS e RESCISÃO EMFOR 631

Ementa

A multa prevista no art. 477 da CLT é incompatível com as normas da Lei de Falência, que exige a inscrição do crédito trabalhista no juízo falimentar, impossibilitando a rápida quitação das verbas rescisórias.