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TST, ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - DIREITO À ISENÇÃO, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DESCABIMENTO — ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - DIREITO À ISENÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- Mérito - A massa falida possui disciplinamento legal específico no que concerne à satisfação dos créditos dos extintos contratos de trabalho. Tanto que, nas ações trabalhistas onde há condenação de massa falida, os créditos apurados pela Justiça do Trabalho são satisfeitos no juízo universal da falência, que se submete aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.661/45, cujo artigo 23, inciso III, dispõe: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência: ... III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas." - Assinale-se que, nos termos do referido preceito legal, ao Síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo Juízo Falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. Assim, conquanto a extinção contratual tenha se dado por interesse da Massa Falida, não lhe cabe responder pelos créditos trabalhistas do empregado, tendo em vista a sua indisponibilidade financeira. Vale ressaltar que a Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se pronunciou anteriormente acerca de ser incabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de falência do empregador. - Precedentes: E-RR-274.462/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 22.10.99; E-RR-452.507/98, Rel. Min. Milton Moura França, DJ de 18.06.99; E-RR-416.192/98, Rel. Min. Rider de Brito, DJ de 07.05.99. - Indevida, portanto, nesta hi pótese, a multa pelo atraso das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ac. de 23-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.774 N. da R.: Ver o t. CONTRATO DE TRABALHO, st. MULTAS e RESCISÃO EMFOR 631

Ementa

A massa falida possui disciplinamento legal específico no que concerne à satisfação dos créditos dos extintos contratos de trabalho, estando impedida de efetuar pagamento fora do juízo universal da falência. Indevida, portanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, consolidado.