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TST, MULTA DE 20% - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DEPÓSITOS DO FGTS — MULTA DE 20% - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com referência à incidência da multa de 40% sobre o FGTS, no caso de falência, vê-se que o aresto transcrito às fls. viabiliza o conhecimento da revista, porquanto expressa tese no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da falência do empregador equivale à despedida sem justa causa para efeito da indenização de 40% do FGTS. - Conheço do recurso por divergência de julgados. - Mérito - A obrigatoriedade quanto aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem por objetivo primordial a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a multa de 40%, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), visa inibir a dispensa imotivada, oferecendo ao empregado espécie de indenização pela ruptura da relação de emprego, quando esta é levada a efeito por manifestação de vontade do empregador sem justo motivo. - Na hipótese de demissão por falência da empresa, todavia, não se tem por caracterizada a arbitrariedade na ruptura do contrato de trabalho. E, a despeito de remanescer ao empregador a responsabilidade pelo risco empresarial, não se pode, nesta situação, atribuir-se exclusivamente a ele a causa da extinção do contrato. E, justamente para atender a casos como estes, onde se vê que a demissão sem justa causa não se deu unicamente pela manifestação de vontade do empregador, mas por um outro elemento, que podemos chamar de "força maior", é que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 18, § 2º disciplina uma solução interm ediária, prevendo a metade da indenização devida pela despedida arbitrária, no importe de 20% sobre os depósitos de FGTS. - Assim, do texto legal podemos depreender a intenção do legislador da Lei do FGTS de exceptuar a falência da empresa como motivo típico de indenização, dado não traduzir arbitrariedade do empregador no sentido da dispensa do trabalhador. - Conseqüentemente, o enquadramento legal da falência deve se dar, não mediante a observância do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (que trata da hipótese típica da despedida arbitrária), mas do § 2º, dirigida à situação de "força maior". - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista, no particular, para incluir na condenação a multa de 20% sobre os depósitos do FGTS, na forma do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Ac. de 23-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.774 EMFOR 631

Ementa

Na falência não se tem por caracterizada a arbitrariedade do empregador na dispensa do empregado. Conseqüentemente, o enquadramento legal da falência para efeito da multa sobre os depósitos de FGTS deve se dar, não mediante a observância do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (que trata da hipótese típica da despedida arbitrária), mas do § 2º, dirigida à situação de "força maior".