CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CTPS — ANOTAÇÕES DESABONADORAS - PROÍBE - ART. 29 DA CLT - PARÁGRAFOS 4º E 5º - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : "Art. 29............................................................... ............................................................... § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
