CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
PRESSUPOSIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com amparo no artigo 485, inciso V, do CPC, o Autor ajuizou Ação Rescisória, pretendendo desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, nomeadamente no que toca à multa normativa devida pelo não pagamento das verbas rescisórias. - Defendeu o Autor, em sua exordial, que não obstante tenha-se estipulado em sentença normativa uma multa, é fato que a lei, em seu artigo 477, § 8º, da CLT, prevê o pagamento de multa administrativa por empregador inadimplente, no valor equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido. - Assim, entende que não seria possível fixar-se valor diferente desse. Invocava, outrossim, a regra contida no artigo 920 do Código Civil, que preconiza a observância do valor da obrigação principal. Reputava, portanto, violados os artigos 477, § 8º, da CLT e 920 do Código Civil. - O Tribunal Regional, ao deparar-se com a controvérsia, julgou procedente a ação, para desconstituir a sentença no ponto impugnado e, em julgamento, limitou a multa no valor equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, ou aquele que o substituir na ordem legal (fls.). Daí o Recurso Ordinário do Réu, pretendendo reformar a decisão region al. Defende ter a Corte recorrida inobservado o Enunciado de Súmula nº 298 do TST, pois a decisão rescindenda não teria emitido juízo acerca dos preceitos legais indicados como violados na presente ação. - Outrossim, anuncia que o próprio Autor da Ação Rescisória, em seu Recurso Ordinário interposto no processo principal, não teria aventado o comprometimento do artigo 477, § 8º, da CLT. - Finalmente, consigna que a multa aplicada pela decisão que se pretende desconstituir é correta, pois a jurisprudência e a doutrina dão prevalência à multa fixada em acordos, convenções ou sentenças normativas. Depósito recursal à fl.. Despacho liberador à fl.. Razões de contrariedade às fls.. - A d. Procuradoria-Geral opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. - É o relatório. DO VOTO - Satisfeitos os pressupostos, conheço do recurso ordinário. - A Ação Rescisória dos autos foi ajuizada com base no artigo 485, inciso V, do CPC, com alegação de ofensa aos artigos 477, § 8º e 614 da CLT e 920 do Código Civil. - Toda a controvérsia gira em torno do deferimento de multa normativa pela decisão rescindenda. Disse o Autor na inicial que, não obstante tenha sido estipulada a multa em sentença normativa, é certo que a lei, em seu artigo 477, § 8º, da CLT, prevê o pagamento de multa administrativa por empregador inadimplente, no valor equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido. Assim, entende que não seria possível fixar-se valor diferente desse. Invocou, outrossim, a regra contida no artigo 920 do Código Civil, que estabelece, como "teto" da multa, o valor da obrigação principal. - O egrégio Regional julgou a ação rescisória procedente, desconstituindo a sentença no ponto impugnado e, em novo julgamento, limitando a multa equivalente ao valor do salário do empregado, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, ou pelo que o substituir na ordem legal. - Quanto à exigência do prequestionamento, assinalou o Regional o seguinte: "A ação rescisória só será admitida quando se dirigir à sentença que haja violado a letra da lei, não se justificando o requisito do prequestionamento, pois na Justiça do Trabalho somente é exigido em tema de Recurso de Revista, como revela o Enunciado nº 297 do TST" (fl.). - A decisão de primeiro grau, proferida no processo originário, deferira aos autores "multa equivalente ao salário dos reclamantes pelo período da não-satisfação dos direitos rescisórios até dois anos após a rescisão, prazo que equivale ao da prescrição" (fl.). - A decisão regional, proferida em seguida, modificando a sentença, consignou: "Alegam os reclamantes que a multa normativa relativa ao não pagamento das verbas rescisórias não fixa limitação de prazo. Acolhe-se a inconformidade. Ocorre que o limite determinado pela r. decisão recorrida não está previsto na cláusula normativa. A empresa não pagou as parcelas rescisórias e, por decorrência, deve arcar com o ônus da referida multa até a satisfação das aludidas parcelas" (fl.). - No recurso ora apreciado, insiste o Réu na tese de que na decisão
Ementa
A ação rescisória gera a instauração de nova relação processual, visando a um exame básico diferente, qual o da conformação, ou não, da decisão rescindenda com o disposto no art. 485 do CPC. Somente após esse juízo básico é que, se for o caso, será possível novo julgamento da causa originária. Assim e por melhores razões, em relação ao que ocorre na área dos recursos extraordinários (Enunciado nº 297/TST), o prequestionamento que se exige é da "matéria", como, aliás, consignado literalmente no Enunciado nº 298. Ao Julgador cabe, pois, promover a subsunção do fato à norma jurídica aplicável, sem risco de alteração da causa do pedido ou de estar favorecendo, ilegitimamente, o autor da ação.
