CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 201297-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Moreira Alves
Resumo do acórdão
- A decisão rescindenda é aquela proferida pelo 2º TRT, que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado, por entender serem devidas aos Reclamantes as diferenças salariais a partir de maio de 1992, eis que a Lei Municipal nº 3.183/92, ao revogar a Lei Municipal nº 2.961/88, que estabele cia a remuneração mínima dos servidores em dois salários mínimos, acabou por ferir direito adquirido dos Reclamantes (fls.). Decadência - O trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda ocorreu em 20/06/97, conforme certidão de fl.. A ação rescisória foi ajuizada em 22/09/98, portanto, dentro do prazo decaden-cial estabelecido no art. 495 do CPC. Fundamentos da Rescisória - A ação rescisória ajuizada pelo Reclamado veio calcada no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC. O dispositivo que a Autora pretende violado é o art. 7º, IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não fazem jus os Reclamantes às diferenças salariais decorrentes do não-pagamento à base de dois salários mínimos, previstos pela Lei Municipal nº 2.961/88, eis que o dispositivo constitucional veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Violação Literal de Disposição de Lei a) Prequestionamento A questão da vinculação do salário dos Reclamantes ao salário mínimo foi debatida pela decisão rescindenda, o que afasta a incidência da Súmula nº 298 do TST sobre a hipótese. b) Controvérsia Embora controvertida à época da prolação da sentença rescindenda, a questão envolve discussão em torno de dispositivo constitucional, o que afasta, de plano, a aplicabilidade das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF como óbice ao cabimento da ação rescisória, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. c) Violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14/10/88, do Município de São Caetano do Sul, fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21/01/92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. - A vedação constitucional não atinge, no entanto, vinculações de natureza processual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. Nesse sentido, segue a orientação de nossa Suprema Corte, verbis: "... a vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do art. 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vin
Ementa
O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14/10/88, do Município de São Caetano do Sul fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21/01/92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. A vedação constitucional, no entanto, não tem caráter absoluto (STF-RE 201297-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 05/09/97), não atingindo vinculações de natureza proces-sual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. Sendo a pretensão obreira, ao ajuizar a reclamatória, a de garantir os reajustes previstos na Lei Municipal nº 2.961/88, dado o caráter vinculativo dos vencimentos ao salário mínimo, albergado pela norma, tem-se como malferido o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
